O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso de suas atribuições legais, fez saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 36 da Lei nº 515/94, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 36. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social serão executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e pelo
Departamento Municipal de Ação Social, acatando conforme o caso, as decisões do
Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistência Social e do
Conselho tutelar.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, compreende
em sua estrutura:
I - DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE SAÚDE:
a) Divisão de Programas de
Saúde;
b) Divisão de Apoio à
Saúde;
c) Divisão de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica;
d) Divisão da Farmácia
Básica;
e) Administração
Hospitalar;
f) Divisão Clínica;
g) Divisão de
Esterilização;
h) Divisão de Enfermagem;
i) Divisão de Laboratório;
j) Divisão de Serviços
Gerais.
II - DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL:
a) Divisão de Assistência
Social;
b) Divisão de Assistência
Judiciária;
c) Divisão
de Atendimento e Marcação de consultas e Exames.”
Art. 2º Os artigos 37 e 38 da Lei nº 515/94, passam a viger com a seguinte redação.
Art. 37. As atividades do
Departamento Municipal de Saúde, são as seguintes:
I - O levantamento dos
problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano
Municipal de Saúde, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
II - A gestão do Sistema
Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;
III - A administração,
gestão e manutenção do Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha;
IV - Prestar assistência
médico - odontológico preventiva e curativa;
V - A inspeção de saúde
dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros fins;
VI - A execução de ações
dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no município, bem como de
vetores e reatores, em colaboração com organismo Federal e Estadual;
VII - O desenvolvimento de
programas de ações de saúde, em coordenação com entidades Federais e Estaduais;
VIII - A promoção de
coleta de informações básicas ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do Município, com imediata notificação no órgão
competente;
IX - A promoção de
programas de combate às moléstias específicas, contagiosas e
infecto - contagiosas;
X - A promoção de
programas de formação de consciência sanitária individual na primeira idade,
através do ensino primário, em articulação com a Secretaria de Educação;
XI - A execução de
programas de controle de epidemias, de vacinação permanente, em colaboração com
os órgãos de Saúde Estadual e Federal;
XII - A promoção de
programas de combate ao uso de agrotóxicos;
XIII - A promoção de
programas relacionados com a assistência, proteção e tratamento adequado aos
doentes físicos e mentais;
XIV - A promoção e
execução de programas de prevenção à saúde odontológica da clientela escolar do
ensino fundamental da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretária
Municipal de Educação;
XV - A orientação do
comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene,
Educação Sanitária e outros;
XVI - A Administração das
unidades de saúde existentes no Município, promovendo o atendimento das pessoas
que necessitarem;
XVII - A promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
XVIII - A realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município,
promovendo programas para saná-los;
XIX - A promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre os problemas que afetam a
saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
XX - A inspeção sanitária
dos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município,
solicitando a análise da água, inclusive das extraídas de poços artesianos;
XXI - A inspeção de locais
que visam a destinação final do lixo, em articulação
com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
XXII - A elaboração de
laudo para a anexação em processos relacionados com a localização, instalação,
operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam
poluidoras, bem como de projetos de instalação hidro-sanitária,
em articulação com as Secretarias afins;
XXII - A direção e
fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados
à Saúde Pública;
XXIV - O abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
XXV - O cadastramento dos
animais criados em quintais, bem como a notificação aos proprietários de
animais soltos em via pública;
XXVI - A fiscalização do
cumprimento das posturas municipais referentes ao Poder de polícia aplicada à
higiene pública e ao saneamento;
XXVII - A promoção de
inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal, em articulação com a
Secretaria Municipal de Educação;
XXVIII - A Proposição de
alternativas de solução de problemas sociais, compatíveis com a realidade
local;
XXIX - O acompanhamento
das obras relacionadas com saneamento e urbanismo, bem como o acompanhamento
das reformas e construção de obras destinadas ao funcionamento do sistema de
saúde do município;
XXX - A elaboração do
cronograma de utilização de veículos à disposição da Secretaria;
XXXI - Acompanhar e
executar outras atividades correlatas.
Art. 38. As atividades do
Departamento Municipal de Ação Social, são as
seguintes:
I - O planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência aos idosos, à
maternidade, aos excepcionais, ao casamento e aos portadores de deficiência
física;
II - A elaboração e
execução de programas de ação contra os males que são instrumentos da
dissolução da família;
III - A elaboração e
execução de programas que crie estímulos aos pais e às organizações sociais
para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - A colaboração com as
entidades assistenciais que visem a proteção e a
educação das crianças;
V - A elaboração e
execução de programas de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar social e garantindo-lhes o
direito à vida;
VI - A colaboração com a
União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de
permanente recuperação;
VII - O levantamento dos
problemas sociais, a elaboração e execução do Plano de Assistência Social do
Município, em articulação com o conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - A colaboração nas
ações relacionadas com a Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, em
articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CRIAD;
IX - A manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, entidades de classe,
igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando
a aquisição de recursos financeiros e outros
indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas da
comunidade;
X - A atuação de forma
concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus
problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
XI - A proposição de
estratégia de ação, em face dos problemas sociais prioritários do Município,
com a participação da comunidade;
XII - A elaboração e
execução de projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades
econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema no município;
XIII - A orientação e assistência
técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias, com o objetivo de fortalece-las e garantir a sua representatividade;
XIV - A colaboração com a
Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do
município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
XV - A promoção, em
articulação com os órgãos municipais, Estaduais, e federais, de cursos de
preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas
do Município;
XVI - Cadastrar e
selecionar os pretendentes à habitação popular e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela assistência social;
XVII - O albergamento de
pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
XVIII - A promoção de
campanhas de agasalho, alimentação, medicamentos básicos e outros, com
finalidade de atendimento às pessoas carentes do Município;
XIX - A promoção de
inspeção periódica às creches, jardins de infância, e pré-escolar, tomando as
providências necessárias quanto a apresentação de
irregularidades em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
XX - O cadastramento anual
dos proprietários de imóvel urbanos, com renda familiar igual ou inferior a um
salário mínimo, repassando-o à Secretaria Municipal de Finanças, para as
providências estabelecidas no art. 208 da lei orgânica do Município;
XXI - A coordenação das
ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os
problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XXII - A assistência
social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e
básicas;
XXIII - Coordenar e
supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação
dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem
alcançados;
XXIV - Avaliar através das
diversas seções da administração de bairro, as suas necessidades e carências e
propor as medidas necessárias à solução;
XXV - Prestar assistência
judiciária gratuita à população carente do município, nos termos da Lei;
XXVI - Atualizar
objetivos, programas e projetos;
XXVII - O levantamento dos
problemas, relacionados com a defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes carentes, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CRIAD;
XXVIII -
Acompanhar e executar outras atividades correlatas.”
Art. 3º Ficam criados e incluídos no ANEXO IV da Lei Complementar nº 002/94, os cargos abaixo e alterada a denominação dos cargos de Chefe do Departamento de Apoio a Saúde, e do Chefe do Departamento de Ação Social, constante do mesmo anexo.
QUANTIDADE |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
|
- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL |
|
-- |
...................................................................... |
-- |
-- |
. Chefe do Departamento Municipal de Saúde |
-- |
-- |
. Chefe do Departamento Municipal de Ação Social |
-- |
01 |
. Administrador Hospitalar |
CC-2 |
01 |
. Assistente Judiciário |
CC-2 |
Art. 4º Ficam criados e incluídos no ANEXO I da Lei Complementar nº 002/94, os cargos abaixo, atualizando-se o ANEXO II da mesma Lei.
GRUPO OCUPACIONAL/CARGO |
NÍVEL |
Nº DE CARGOS |
- GRUPO OCUPACIONAL 01 |
|
|
-Faturista |
V |
01 |
- GRUPO OCUPACIONAL 02 |
|
|
- Fiscal de Vigilância Sanitária |
V |
03 |
- Fiscal de Vigilância Epidemiologias |
V |
03 |
- GRUPO OCUPACIONAL 04 |
|
|
- Recepcionista |
III |
03 |
- Técnico em Raio X |
V |
01 |
- Auxiliar de Secretaria Hospitalar |
V |
01 |
- GRUPO OCUPACIONAL 05 |
|
|
- Enfermeiro |
VII |
02 |
- Farmacêutico |
VII |
01 |
Art. 5º Ficam acrescidos ao quantitativo previsto no ANEXO I da Lei Complementar nº 002/94, os seguintes cargos:
- GRUPO OCUPACIONAL/CARGO |
Nº DE CARGOS |
- GRUPO OCUPACIONAL |
|
- Auxiliar de Serviços Gerais |
06 |
- GRUPO OCUPACIONAL 03 |
|
- Lavadeira |
02 |
- GRUPO OCUPACIONAL 04 |
|
- Auxiliar de Enfermagem |
15 |
- Auxiliar Odontológico |
02 |
- Auxiliar de Laboratório |
01 |
- GRUPO OCUPACIONAL 05 |
|
- Médico |
07 |
- Cirurgião Dentista |
02 |
Art. 6º Ficam criadas e incluídas no ANEXO V da Lei Complementar nº 002/94, as Funções Gratificadas abaixo:
QUANTIDADE |
FUNÇÕES |
REFERÊNCIA |
|
||
01 |
Encarregado da Divisão de Programas de Saúde |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Apoio à Saúde |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de vigilância Sanitária e Epidemiológica |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Farmácia Básica |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão Clinica |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Esterilização |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Enfermagem |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Laboratório |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Serv. Gerais da Saúde e Ação Social |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Assistência Social |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Assistência Judiciária |
EFG-5 |
01 |
Encarregado da Divisão de Atendimento e Marcação de consultas e exames |
EFG-5 |
Art. 7º O preenchimento dos cargos criados nos artigos 4º e 5º desta Lei, dar-se-á por nomeação precedida de concurso público.
Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado no exercício de atividade profissional relacionada com o cargo para o qual está inscrito o candidato, até no máximo de 10 (dez) anos, será contado como título a ser computado no concurso público a que se refere o “Caput” deste artigo.
Art. 8º O edital de concurso, especificará a discriminação, o valor em pontos e as formas de comprovação dos títulos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e de outros que assim definir a comissão realizadora do concurso.
Art. 9º A descrição sintética, as atribuições típicas e os requisitos para provimento dos cargos criados no artigo 4º desta Lei, serão fixadas por decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal e incluídas no anexo VII da Lei Complementar nº 002/94.
Art. 10. A representação gráfica da nova estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é a constante do Anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, constantes do orçamento municipal.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 20 de janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.