O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 515, de 09 de setembro de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .................................................................
I- Órgãos de Assessoramento:
Gabinete do Prefeito;
Assessoria Técnica e
Jurídica.
Art. 13. .................................................................
Parágrafo Único. A guarda municipal será coordenada
diretamente pelo Gabinete do Prefeito enquanto não houver disposição em
contrário, e desenvolverá suas atividades dentro das diretrizes apontadas no
caput deste artigo.
Art. 14. A Assessoria Técnica e Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento do
Prefeito no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões
jurídico-administrativas.
Parágrafo Único. A Assessoria Técnica e Jurídica terá em sua
estrutura:
I - Uma Divisão de Planejamento e Gestão,
estando suas atividades correlatas com os incisos I, II, EU, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 15, da Lei 515/94.
Art. 15. .................................................................
a) .................................................................
X - A colaboração com o órgão contábil na
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, em consonância com as Secretarias Municipais.
XI - O controle dos convênios e contratos firmados
pela Administração, quanto a sua formalização, pagamentos e prazos.
XII - Promover a prestação de contas relativas
aos convênios firmados pelo Município.
Art. 17. .................................................................
I - Departamento de Compras, Patrimônio e
Transportes, que terá em sua estrutura:
a) Uma Divisão de
Transportes.
§ 1º À Divisão de Transportes compete as
atividades dos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII,
XXVIII, XXIX e XXX, do art. 19, da lei 515/94.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades inerentes à agricultura, pecuária, reflorestamento,
eletrificação rural, telefonia rural, indústria e meio ambiente, devendo
exercer as atividades relacionais com o órgão previstas na Lei Orgânica
Municipal e especificamente:
I - .................................................................
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente terá em sua
estrutura uma Divisão de Planejamento Agrícola cujas atividades descritas nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, serão de sua competência.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à cultura, turismo, esporte e lazer e terá em sua estrutura uma
Divisão de Cultura e Turismo cujas atividades descritas nos incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX E XX, do art. 43, serão de sua competência.
Art. 48. .................................................................
§ 1º as divisões dos departamentos que compõem a Estrutura Administrativa
Municipal, poderão ter Chefes de Divisão específicos nomeados para cargo de
provimento em Comissão - CC3 ou Função Gratificada, desde que existentes na
Estrutura Administrativa do Município.
§ 2º Inexistindo na Estrutura Administrativa o cargo de Chefe de Divisão ou
a Função Gratificada para a Divisão existente, a coordenação das atividades que
lhe são inerentes será exercida pelos Secretários ou Chefes dos Departamentos,
respectivamente.”
Art. 2º Ficam extintos e excluídos dos anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 002/94, e suas alterações, os cargos de provimento efetivo e em comissão, e ainda as funções gratificadas abaixo descritas:
I - Do anexo IV:
a) um (01) cargo de chefe da guarda municipal - CC2;
b) um (01) cargo de assessor jurídico - CC2
c) um (01) cargo de administrador hospitalar - CC2;
II - Do anexo V:
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social (LC 004/98)
a) um (01) encarregado da Divisão de Programas de Saúde - EFG-5
b) um (01) encarregado da Divisão de Apoio à Saúde - EFG-5
c) um (01) encarregado da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica - EFG-5
d) um (01) encarregado da Divisão de Farmácia Básica - EFG-5
e) um (01) encarregado da Divisão Clínica - EFG-5
f) um (01) encarregado da Divisão de Esterilização - EFG-5
g) um (01) encarregado da Divisão de Enfermagem - EFG-5
h) um (01) encarregado da Divisão de Laboratório - EFG-5
i) um (01) encarregado da Divisão de Serviços Gerais da Saúde e Ação Social - EFG-5
j) um (01) encarregado da Divisão de Assistência Social - EFG-5
l) um (01) encarregado da Divisão de Assistência Judiciária - EFG-5
m) um (01) encarregado da Divisão de Atendimento e marcação de Consultas e Exames - EFG-5
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (LC 002/94)
n) um (01) encarregado do serviço de limpeza pública- EFG-5
o) quatro (04) encarregados de turma - EFG-5
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (LC 002/94)
p) um (01) encarregado da sessão de planejamento e desenvolvimento agrícola - EFG-5
q) um (01) encarregado da seção de meio ambiente - EFG-5
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (LC 002/94)
r) um (01) encarregado da seção de promoção de eventos culturais - EFG-5
s) um (01) encarregado da seção de promoção de turismo - EFG-5
Art. 3º Ficam criados e incluídos nos anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 002/94, os cargos de provimento efetivo e em comissão abaixo descritos:
I- No anexo I:
a) um (01) cargo de Nutricionista - Grupo Ocupacional 05 - Nível VII
b) um (01) cargo de Veterinário - Grupo Ocupacional 05 - Nível VII
c) um (01) cargo de Psicólogo - Grupo Ocupacional 05 - Nível VII
d) um (01) cargo de Fisioterapeuta - Grupo Ocupacional 05 - Nível VII
e) um (01) cargo de Advogado - Grupo Ocupacional 05 - Nível VII;
f) dois (02) cargos de operador de máquina - Grupo Ocupacional 03 - Nível V;
g) onze (11) cargos de auxiliar de serviços gerais - Grupo Ocupacional 01 - Nível I;
h) um (01) cargo de guarda municipal - Grupo Ocupacional 03 - Nível II;
i) um (01) cargo de gari - Grupo Ocupacional 03 - Nível I;
j) cinco (05) cargos de trabalhador braçal - Grupo Ocupacional 03 - Nível I;
l) um (01) cargo de Fiscal de Tributos - Grupo Ocupacional 02 - Nível V;
m) um (01) cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária - Grupo Ocupacional 02 - Nível V;
n) um (01) cargo de Fiscal de Vigilância epidemiológica - Grupo Ocupacional 02 - Nível V;
o) um (01) cargo de Mecânico de Manutenção - Grupo Ocupacional 03 - Nível V;
p) um (01) cargo de Agente administrativo - Grupo Ocupacional 01 - Nível VI;
q) um (01) cargo de Babá - Grupo Ocupacional 03 - Nível I;
r) um (01) cargo de Lavadeira - Grupo Ocupacional 03 - Nível I;
II- No anexo IV:
Assessoria Técnica
a) um (01) cargo de assessor técnico - CC1;
b) um (01) cargo de chefe da divisão de planejamento e gestão - CC3
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
c) um (01) cargo de Coordenador dos Programas de Saúde e Ação Social - CC2.
Secretaria Municipal de Administração
d) um (01) Cargo de Chefe da Divisão de Transportes - CC3
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (LC 002/94)
e) um (01) cargo de chefe da divisão de planejamento e desenvolvimento agrícola - CC3
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer
f) um (01) cargo de chefe de divisão de Cultura e Turismo - CC3
III- No anexo V:
Secretaria Municipal de Finanças
a) uma (01) Função Gratificada de Chefe do Serviço de Tesouraria - EFG-5
Art. 4º Os cargos que se referem ao grupo ocupacional 05, de cível superior, à exceção do cargo de Coordenador de Esporte e Lazer, reger-se-ão pelas disposições constantes da legislação específica que regulamenta as respectivas profissões para efeito de preenchimento de requisitos para seu provimento e execução de suas atividades, ressalvada a possibilidade de regulamentação posterior, pelo Poder Executivo Municipal, quanto às atividades correlatas com o interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, constantes do Orçamento Municipal.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo/ES, 28 de março de 2005
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.