O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, inciso I, alínea b da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
........................................................................................
b) Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza.”
Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do artigo 28, ainda
que não constituam como atividade preponderante do prestador,
independentemente:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do resultado
financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de
qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
IV - Do pagamento ou não
do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
§ 1º Ressalvadas as
exceções previstas no art. 28, os serviços nele mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, o artigo 26A, com a seguinte redação:
“Art. 26A. O Imposto não incide sobre:
I - As exportações de
serviços para o exterior do pais;
II - A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado
no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.”
Art. 4º O artigo 27 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XX,
quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II - Da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços do inc.
III, d, do art. 28;
III - Da execução da obra,
no caso dos serviços do inciso VII, b e r, do art. 28;
IV - Da demolição, no caso
dos serviços descritos no inciso VII, d, do art. 28;
V - Das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
inciso VII, e, do art. 28;
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no inciso VII, i, do art. 28;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
inciso VII, j, ao art. 28;
VIII - Da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no inciso VII, l, do art. 28;
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no inciso VII, m, do art. 28;
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, nos casos dos serviços
descritos no inciso VII, o, do art. 28;
XI - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção, nos casos descritos no inciso VII, p, do
art. 28;
XII - Da limpeza de
dragagem, nos casos descritos no inciso VII, q, do art. 28;
XIII - Onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no inciso XI, a, do art.
28;
XIV - Dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no inciso XI, b, do art. 28;
XV - Do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no inciso XI, d, do art. 28;
XVI - Da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos incisos XII, do art. 28, exceto o caso da letra rr,
XVII - Do Município, se
aqui estiver sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no
inciso XVI, do art. 28;
XVIII - Do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na feita de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos no inciso XVII, e, do art. 28;
XIX - Da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos no inciso XVII, i, do art. 28;
XX - Do terminal
rodoviário, no caso dos serviços descritos no inciso XX, do art. 28.
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas,
§ 2º No caso dos serviços
a que se refere o artigo 28, inciso III, b, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto no município, se houver extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado com outros Municípios ou não.
§ 3º No caso dos serviços
a que se refere o artigo 28, inciso XXII, a, considera-se aqui ocorrido o fato
gerador e devido o imposto, se houver no município, extensão de rodovia
explorada.”
Art. 5º O artigo 28 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, os seguintes serviços:
I - Serviços de
informática e congêneres:
a) Análise e
desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento de dados
e congêneres.
d) Elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
e) Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e
consultoria em informática.
g) Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados;
h) Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
II - Serviços de pesquisas
e desenvolvimento de qualquer natureza.
III - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
a) Cessão de direito de
uso de marcas e de sinais de propaganda.
b) Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
c) Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
d) Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
IV - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
a) Medicina e biomedicina.
b) Análises clinicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
c) Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
d) Instrumentação
cirúrgica.
e) Acupuntura.
f) Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
g) Serviços farmacêuticos.
h) Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
i) Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
j) Nutrição.
l) Obstetrícia;
m) Odontologia;
n) Ortóptica;
o) Próteses sob encomenda;
p) Psicanálise;
q) Psicologia;
r) Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres;
s) Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres;
t) Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
u) Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, v)
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;
x) Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres;
z) Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
V - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
a) Medicina veterinária e
zootecnia;
b) Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
c) Laboratórios de análise
na área veterinária;
d) Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres;
e) Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres;
f) Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
g) Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres;
h) Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
i) Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
VI - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
a) Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b) Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
VII - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
a) Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
b) Execução, por
administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos pata trabalhos de engenharia;
d) Demolição;
e) Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
f) Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço;
g) Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres;
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
j) Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres;
l) Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores;
m) Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
n) Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres;
o) Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
p) Escoramento, contenção
de encostas e serviços congêneres;
q) Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
r) Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
s) Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
t) Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
u) Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
VIII - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
a) Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior;
b) Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
IX - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
a) Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
b) Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
c) Guias de turismo.
X - Serviços de
intermediação e congêneres.
a) Agendamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada;
b) Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer;
c) Agendamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
d) Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
e) Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias.
f) Agenciamento marítimo;
g) Agenciamento de
notícias;
h) Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios;
i) Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial;
j) Distribuição de bens de
terceiros.
XI - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
a) Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
b) Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens e pessoas;
c) Escolta, inclusive de
veículos e cargas;
d) Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
XII - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
a) Espetáculos teatrais;
b) Exibições
cinematográficas;
c) Espetáculos circenses;
d) Programas de auditório;
e) Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres;
f) Boates, taxi-dancing e
congêneres;
g) Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, reatais, festivais e congêneres;
h) Feiras, exposições,
congressos e congêneres;
i) Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não;
j) Corridas e competições
de animais;
l) Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
m) Execução de música;
n) Produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
o) Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
p) Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
q) Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
r) Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
XIII - Serviços relativos
a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
a) Fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
b) Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
c) Reprografia,
micro-filmagem e digitalização
XIV - Serviços relativos a
bens de terceiros.
a) Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS);
b) Assistência técnica;
c) Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
d) Recauchutagem ou
regeneração de pneus;
e) Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
f) Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele forneado;
g) Colocação de molduras e
congêneres;
h) Encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres;
i) Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
j) Tinturaria e
lavanderia.
l) Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral;
m) Funilaria e
lanternagem. n) Carpintaria e serralheria.
XV - Serviços relacionados
ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
a) Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
b) Abertura de contas em
geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas;
c) Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral;
d) Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres;
e) Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais;
f) Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia;
g) Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada: fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo;
h) Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
i) Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
j) Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
l) Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
m) Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários;
n) Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
o) Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres;
p) Compensação de cheques
e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
q) Emissão, remissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral;
r) Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão;
s) Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
XVI – Serviços de
transporte de natureza municipal;
XVII – Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
a) Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista:
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
b) Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres;
c) Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
d) Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
e) Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
f) Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários;
g) Franquia (franchising);
h) Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas;
i) Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
j) Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS);
l) Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros;
m) Leilão e congêneres;
n) Advocacia;
o) Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica;
p) Auditoria;
q) Análise de Organização
e Métodos;
r) Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza;
s) Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares;
t) Consultoria e assessoria
econômica ou financeira;
u) Estatística;
v) Cobrança em geral;
x) Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring);
z) Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
XVIII - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
a) Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
XIX – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização de títulos de capitalização e congêneres.
a) Serviços de distribuição
e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
XX - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
a) Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
b) Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres;
c) Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
XXI - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
XXII - Serviços de
exploração de rodovia.
a) Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
XXIII - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
a) Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
XXIV - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
a) Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
XXV - Serviços funerários.
a) Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b) Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
c) Planos ou convênio
funerários.
d) Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
XXVI - Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
a) Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
XXVII - Serviços de
assistência social.
a) Serviços de assistência
social.
b) Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
c) Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
XXIX - Serviços de biblioteconomia.
XXX - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
XXXI - Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
XXXII - Serviços de
desenhos técnicos.
XXXIII - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
XXXIV - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
XXXV - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
XXXVI - Serviços de
meteorologia.
XXXVII - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
XXXVIII - Serviços de
museologia.
XXXIX - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
XL -Serviços relativos a
obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Único. Excluem-se
da incidência deste imposto, os serviços compreendidos na competência
tributária da União e dos Estados.”
Art. 6º A Seção III da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA”
Art. 7º O artigo 33 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único. A
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 3% (três por
cento), incidente sobre a base de cálculo referida no caput, com exceção do
imposto incidente sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras,
cuja alíquota será de 5% (cinco por cento).”
Art. 8º O artigo 50 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Nos casos previstos no artigo 46, inciso II, o imposto
será recolhido pelo contribuinte, mensalmente, aos cofres do Município, até o
15º dia do mês subseqüente ao vencido, mediante o preenchimento de guias
próprias, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.
§ 1º Nos casos do artigo
46, inciso I, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos
cofres do Município, no prazo de 30 dias após o término do exercício
financeiro.
§ 2º As diferenças do
imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão
recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de
recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º Tratando-se de
lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 19 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.