LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2002

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso II, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 11, de 05 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:

 

“II - Por Nível: constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação para o magistério, assim organizado:

 

a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - formação docente em nível médio completo, na modalidade normal acrescida de Estudos Adicionais;

c) Nível III - formação docente em nível superior em curso de licenciatura curta;

d) Nível IV - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior em cursos de Pedagogia;

e) Nível V - formação em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em cursos de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

f) Nível VI - formação em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

g) Nível VII - formação em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal Superior, acrescida de Doutorado.”

 

Art. 2º A tabela de cargos do magistério por classes, níveis e padrões do anexo I, de que trata o art. 5º da Lei complementar nº 11 de 05 de julho de 2002, passa a viger com a redação prevista no anexo I, da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º A tabela de cargos do magistério por classes, níveis e padrões do anexo I, de que trata o art. 5º da Lei complementar nº 11 de 05 de julho de 2002, passa a viger com a redação prevista no anexo I da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71/2014)

 

Art. 3º A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério, constituída de Classes, Níveis e Padrões, fixada no Anexo IV, da Lei Complementar nº 11, de 05 de julho de 2002, passa a viger com os valores previstos no anexo II, da presente Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, a conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, MDE e recursos próprios, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, 02 de dezembro de 2002.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Anexo I

De que trata o Art. 2º da Lei Complementar nº 12/2002

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES

 

CATEGORIA FUNCIONAL/ CLASSE

NÍVEL REFERENTE A CLASSE

PADRÕES

PROFESSOR A

I

1 a 16

II

III

IV

V

VI

VII

PROFESSOR B

III

1 a 16

IV

V

VI

VII

PEDAGOGO P

III

1 a 16

IV

V

VI

VII

 

Anexo II

De que trata o ART. 3º da Lei Complementar nº 12/2002

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

PA

I

350,00

360,50

371,32

382,45

393,93

405,75

417,92

430,46

II

392,28

404,05

416,17

428,65

441,51

454,76

468,40

462,45

III

439,67

452,86

466,44

480,44

494,85

509,70

524,99

540,74

IV

492,78

507,56

522,79

538,47

554,63

571,27

588,40

606,06

V

552,31

568,88

585,94

603,52

621,63

640,28

659,48

679,27

VI

619,03

637,60

656,72

676,43

696,72

717,62

739,15

761,32

VII

693,80

714,62

736,06

758,14

780,88

804,31

828,44

853,29

PB

III

439,67

452,86

466,44

480,44

494,85

509,70

524,99

540,74

IV

492,78

507,56

522,79

538,47

554,63

571,27

588,40

606,06

V

552,31

568,88

585,94

603,52

621,63

640,28

659,48

679,27

VI

619,03

637,60

656,72

676,43

696,72

717,62

739,15

761,32

VII

693,80

714,62

736,06

758,14

780,88

804,31

828,44

853,29

PB

III

439,67

452,86

466,44

480,44

494,85

509,70

524,99

540,74

IV

492,78

507,56

522,79

538,47

554,63

571,27

588,40

606,06

V

552,31

568,88

585,94

603,52

621,63

640,28

659,48

679,27

VI

619,03

637,60

656,72

676,43

696,72

717,62

739,15

761,32

VII

693,80

714,62

736,06

758,14

780,88

804,31

828,44

853,29

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÕES

9

10

11

12

13

14

15

16

PA

I

443,37

456,67

470,37

484,48

499,02

513,99

529,41

545,29

II

496,93

511,84

527,19

543,01

559,30

576,08

593,36

611,16

III

556,96

573,67

590,88

608,60

626,86

645,67

665,04

684,99

IV

624,24

642,97

662,25

682,12

702,59

723,66

745,37

767,73

V

699,65

720,64

742,25

764,52

787,46

811,08

835,41

860,48

VI

784,16

807,69

831,92

856,88

882,58

909,06

936,33

964,42

VII

878,89

905,26

932,41

960,39

989,20

1.018,87

1.049,44

1.080,92

PB

III

556,96

573,67

590,88

608,60

626,86

645,67

665,04

684,99

IV

624,24

642,97

662,25

682,12

702,59

723,66

745,37

767,73

V

699,65

720,64

742,25

764,52

787,46

811,08

835,41

860,48

VI

784,16

807,69

831,92

856,88

882,58

909,06

936,33

964,42

VII

878,89

905,26

932,41

960,39

989,20

1.018,87

1.049,44

1.080,92

PB

III

556,96

573,67

590,88

608,60

626,86

645,67

665,04

684,99

IV

624,24

642,97

662,25

682,12

702,59

723,66

745,37

767,73

V

699,65

720,64

742,25

764,52

787,46

811,08

835,41

860,48

VI

784,16

807,69

831,92

856,88

882,58

909,06

936,33

964,42

VII

878,89

905,26

932,41

960,39

989,20

1.018,87

1.049,44

1.080,92

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2005)

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO

 

Classe

Nível

Padrões

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PA

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

537,57

553,69

570,30

587,41

605,04

623,19

 

II

442,28

455,55

469,21

483,29

497,79

512,72

528,11

543,95

560,27

577,08

594,39

612,22

630,59

649,50

668,99

689,06

 

III

489,67

504,36

519,49

535,08

551,13

567,66

584,69

602,23

620,30

638,91

658,08

677,82

698,15

719,10

740,67

762,89

 

IV

542,78

559,06

575,84

593,11

610,90

629,23

648,11

667,55

687,58

708,20

729,45

751,33

773,87

797,09

821,00

845,63

 

V

602,31

620,38

638,99

658,16

677,91

698,24

719,19

740,77

762,99

785,88

809,45

833,74

858,75

884,51

911,05

938,38

 

VI

669,03

689,10

709,77

731,07

753,00

775,59

798,86

822,82

847,51

872,93

899,12

926,09

953,88

982,49

1.011,97

1.042,33

 

VII

743,80

766,11

789,10

812,77

837,15

862,27

888,14

914,78

942,22

970,49

999,61

1.029,59

1.060,48

1.092,30

1.125,06

1.158,82

PB

III

489,67

504,36

519,49

535,08

551,13

567,66

584,69

602,23

620,30

638,91

658,08

677,82

698,15

719,10

740,67

762,89

 

IV

542,78

559,06

575,84

593,11

610,90

629,23

648,11

667,55

687,58

708,20

729,45

751,33

773,87

797,09

821,00

845,63

 

V

602,31

620,38

638,99

658,16

677,91

698,24

719,19

740,77

762,99

785,88

809,45

833,74

858,75

884,51

911,05

938,38

 

VI

669,03

689,10

709,77

731,07

753,00

775,59

798,86

822,82

847,51

872,93

899,12

926,09

953,88

982,49

1.011,97

1.042,33

 

VII

743,80

766,11

789,10

812,77

837,15

862,27

888,14

914,78

942,22

970,49

999,61

1.029,59

1.060,48

1.092,30

1.125,06

1.158,82

PP

III

489,67

504,36

519,49

535,08

551,13

567,66

584,69

602,23

620,30

638,91

658,08

677,82

698,15

719,10

740,67

762,89

 

IV

542,78

559,06

575,84

593,11

610,90

629,23

648,11

667,55

687,58

708,20

729,45

751,33

773,87

797,09

821,00

845,63

 

V

602,31

620,38

638,99

658,16

677,91

698,24

719,19

740,77

762,99

785,88

809,45

833,74

858,75

884,51

911,05

938,38

 

VI

669,03

689,10

709,77

731,07

753,00

775,59

798,86

822,82

847,51

872,93

899,12

926,09

953,88

982,49

1.011,97

1.042,33

 

VII

743,80

766,11

789,10

812,77

837,15

862,27

888,14

914,78

942,22

970,49

999,61

1.029,59

1.060,48

1.092,30

1.125,06

1.158,82