O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida uma distância de até 15 (quinze) metros, sendo 7,5 metros de cada lado do eixo central atualmente existente das vias arteriais principais, como área non aediflcandi e de livre intervenção pública, conforme critério de conveniência e de oportunidade da Administração Pública.
§ 1º Para as vias de caráter e fluxo secundário, a serem definidas levando em conta a importância e fluxo das mesmas, a metragem anteriormente indicada poderá ser reduzida para um patamar mínimo de 10 metros, sendo cinco metros de cada lado do eixo central atualmente existente.
§ 2º Nos casos onde, por circunstâncias físicas, se torne impossível ou excessivamente onerosa a atuação do Poder Público mediante intervenção em um dos lados da estrada, nos limites da faixa definida, e sendo comprovadamente necessário o estabelecimento de melhoramento do fluxo da via, será garantido ao Poder Público, naquilo que for estritamente necessário, promover a intervenção em apenas um dos lados da via, o que poderá ocorrer mediante anuência documentada e sem custo para o Poder Público, ou, quando havida resistência, e ainda assim sendo de interesse e maior vantajosidade para a Administração, mediante indenização do proprietário quanto à parte da área que for excedente à da faixa cabível do seu lado da via.
Art. 2º São consideradas estradas municipais todas aquelas de uso coletivo e consolidado, cuja manutenção é de responsabilidade da Prefeitura, e que já são entendidas como servidões públicas de passagem, conforme delimitação e definição a ser promovida por meio de mapeamento constante em ato do Poder Executivo.
Art. 3º As vias arteriais previstas nesta lei serão definidas e mapeadas por meio de Decreto Regulamentar do executivo, a ser constituído mediante debates abertos com as comunidades locais, definindo-se as estradas que de fato se enquadrarão nos termos da presente Lei, mediante criação de mapa que será mantido em sítio de amplo acesso à população.
Art. 4º As estradas onde haja projeto que esteja seguindo ou venha a seguir diretrizes estaduais, ou caso surja o interesse manifesto em estadualização, seguirão o padrão estabelecido pelas normas estaduais, caso assim seja definido em regulamento próprio.
Art. 5º A partir da vigência da presente Lei, e após publicação do Decreto de definição e delimitação, continuará sendo permitido o uso e cultivo nas faixas de domínio, embora, quando instado o respectivo proprietário ou posseiro, sempre com antecedência mínima de 30 a 60 dias corridos, este deverá remover os plantios transitórios ou benfeitorias removíveis, a fim de não limitar ou atrapalhar as intervenções que forem de interesse por parte do Poder Público.
§ 1º Nos casos emergenciais, o Poder Público poderá intervir imediatamente nos limites da faixa estabelecida, ainda que em prejuízo a tais benfeitorias ou plantios, não cabendo à mesma a responsabilidade por indenização nestes casos, ainda que o deva fazer com o menor impacto que se fizer possível.
§ 2º Nos casos das benfeitorias removíveis que tenham sido comprovadamente constituídas antes da publicação desta Lei, o Poder Público, quando necessário, procederá com a notificação prévia para a remoção da mesma sempre que se fizer necessário, a qual será enviada por meio comprovável ao proprietário ou posseiro devidamente reconhecido, lhe sendo garantido prazo razoável para sua remoção, nos termos do art. 5º, e ressalvadas situações de urgência devidamente justificada, nos termos do §1º.
§ 3º Nos casos de benfeitorias perenes, de difícil remoção, ou cujo custo para isso seja considerado exorbitante, e sendo de justificado interesse da administração, se poderá proceder com a remoção da mesma, mediante indenização respectiva, desde que, cumulativamente:
a)Estejam inseridas dentro dos
limites criados pela presente Lei e seus regulamentos;
b) Sejam perenes, assim entendidas aquelas cuja
remoção seja inviável ou extremamente onerosa;
c)Justificadamente se faça necessária a intervenção por
parte do Poder Público naquele local;
d)Seja inviável física ou financeiramente ocorrer a intervenção
ou adequação necessária e sem custo na outra banda da via, na forma do §2º do art.
1º;
e)Não se faça possível a avença amigável com o proprietário ou posseiro Público municipal proceder com a consignação judicial do montante cabível, a fim de que a discussão não limite e nem atrase as intervenções que se fizerem necessárias.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, fica proibido:
I - jogar lixo, entulhos e animais mortos, sem permissão, na faixa de domínio;
II - edificações ou construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza dentro das respectivas faixas de domínio sem consulta e autorização prévia do Poder Público Municipal;
Art. 7º Serão respeitadas as construções perenes e não removíveis já existentes ao tempo da publicação desta Lei, ainda que não tenham o afastamento nela previsto, observado o que previsto no § 3º do artigo 5º.
Art. 8º As terras dentro da área non aedftcandi continuam pertencendo ao proprietário ou posseiro do imóvel, podendo o mesmo cultivá-la e utilizá-la normalmente, observadas às previsões constantes da presente Lei.
Art. 9º Caso haja a necessidade de remover benfeitorias perenes constituídas previamente a presente lei, o proprietário será indenizado por meio de avaliação dos bens, a qual será feita por profissional dos quadros Municipais, conforme critérios técnicos aplicáveis, ou, quando necessário, por meio de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. Nos casos em que o particular discordar do valor atribuído, poderá apresentar argumentos e contraprova ao valor alocado, o que será feito por meio de requerimento que deverá ser apresentado em até 05 dias úteis após sua comprovada ciência quanto ao valor apurado, e que será encaminhado à Comissão a que alude esta Lei, a fim de que a mesma delibere em caráter terminativo sobre a possibilidade de modificação ou não, cabendo, em último caso, a adoção da providência prevista no §4º do art. 5º da presente Lei.
Art. 10 A partir da publicação do Decreto regulamentador desta Lei, a Prefeitura estará autorizada a notificar, multar e a demolir construções que surgirem infringindo qualquer um dos seus artigos, especialmente quando causarem limitações às intervenções necessárias por parte do Poder Público.
Art. 11 Aos infratores das disposições desta Lei, e nos casos onde intervenções externas causarem, sem justificativa, prejuízos, limitações ou danos às servidões Municipais, além da cobrança de eventuais perdas e danos, poderão ser aplicadas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) Multa.
§ 1º O infrator será primeiramente advertido, por notificação escrita a ser feita por meios que permitam a devida comprovação, a fim de que o infrator reste devidamente intimado para reparar as irregularidades, sanar intervenções indevidas, e a recuperar os danos que tiver causado à via, tendo como prazo mínimo 05 dias corridos, e prazo máximo de 15 dias corridos para fazê-lo, conforme será indicado pelo Poder Público, em conformidade com a complexidade da demanda.
§ 2º Nos casos em que o infrator não atender os termos da notificação de advertência, não cumprindo com o que lhe for apresentado, poderá ser aplicada multa, a qual, conforme relevância do fato, postura do infrator, e ou reincidência, adotará entre um mínimo de 50 (cinquenta) a um máximo de 1.000 (mil) unidades de referências do Município.
Art. 13 Casos não previstos nesta Lei serão analisados por uma comissão que será formada obrigatoriamente por um membro da Secretaria de finanças, um membro da Secretaria Municipal de Administração, um membro do Controle Interno, um membro da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, um membro da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, os quais, em votação por maioria absoluta, definirão a solução para os casos em que expressamente tenham de atuar, ou quanto a aqueles que estejam omissos porém afetos aos interesses e limites da presente Lei.
Art. 14 O conteúdo desta legislação e seus regulamentos deverá ter ampla publicação e divulgação junto aos munícipes, a fim de conscientizá-los e dar-lhes ciência quanto aos termos da presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo- ES, em 13 de fevereiro de 2026.
VALBER DE VARGAS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.