LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994 E A LEI Nº 515, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O cargo de provimento efetivo denominado "Guarda Municipal", previsto nos anexos I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 002, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, passa a denominar-se "Vigia Patrimonial", permanecendo no mesmo nível de vencimento.

 

Art. 2º Fica incluído no Anexo VII da Lei Complementar nº 002/94, a seguinte classe, descrição sintética, atribuições típicas e requisitos para provimento no cargo de Vigia Patrimonial:

 

"1 - Classe: Vigia Patrimonial

 

2 - Descrição Sintética:

 

- Compreende os cargos que se destinam a guarda do patrimônio municipal e a observação de edifícios públicos e afins, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Promover à vigilância e a ordem no prédio da Prefeitura e de todo o patrimônio público municipal, realizando vigilância diurna e noturna;

- Promover a vigilância diurna e noturna nas áreas e logradouros públicos;

- Vigiar a entrada e saída de pessoas nas dependências municipais, orientando e prestando informações ao público, podendo atender telefone e anotar recados, quando solicitado;

- Solicitar a presença de viaturas policiais ou ambulâncias para garantir a ordem e atender as urgências, quando for necessário;

- Zelar pelos veículos, equipamentos e materiais, postos sob sua responsabilidade;

- Percorrer o local de vigilância em intervalo regulares, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, e, observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;

- Comunicar as Chefias em caos de problemas graves, para a manutenção da ordem ou em caso de incêndio;

- Observar e cumprir escalas de serviços, comunicando a chefia com antecedência, quando se fizer necessárias as substituições;

- Estar atento a entrada e saída de veículos, bem como de pessoas, evitar manter conversação prolongada com pessoas estranhas ao serviço;

- Oferecer um tratamento educado e cortês a todos os servidores, professores e estudantes, caso atue em escolas, e demais visitantes;

- Realizar Monitoramento Eletrônico, se houver no setor de sua atuação;

- Porta-se de forma correta em seu trabalho, desenvolvendo as suas atividades de forma organizada, com clareza, observando e respeitando as normas do Município e os demais colegas, colaborando para manter o ambiente de trabalho limpo e harmonizado;

- Utilizar os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, disponibilizados pelo Município, quando a atividade desempenhada exigir, objetivando prevenir-se de possíveis danos a sua saúde;

- Zelar pelo cumprimento das normas internas estabelecidas, informando ao superior imediato os problemas gerais ocorridos, bem como utilizando vestimentas e equipamentos adequados ao serviço e ao local de trabalho;

- Realizar outras atribuições correlatas às acima descritas, conforme demanda e solicitação do superior imediato.

 

4 – VETADO"

 

Art. 3º O "CAPÍTULO II, DA GUARDA MUNICIPAL", previsto na Lei Municipal nº 515, de 09 de setembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação: "CAPÍTULO II, DA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL."

 

Art. 4º O Artigo 13, e parágrafo único, da Lei Municipal nº 515, de 09 e setembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 13 A Vigilância Patrimonial é ligada diretamente à Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, tendo como âmbito de ação auxiliar a proteção dos bens, serviços e instalações do Município.

 

Parágrafo Único. Os Vigias Patrimonial serão coordenados diretamente pelo Secretário(a) da Pasta a que o servidor esteja vinculado e desenvolverá suas atividades dentro das diretrizes apontadas no caput deste artigo." 

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 509, de 27 de maio de 1994.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 24 de dezembro de 2025.

 

VALBER DE VARGAS FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.