O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 28, da Lei nº 515, de 09 de setembro de 1994, passa a viger acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 28 .....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - Departamento de Arquitetura e Engenharia."
Art. 2º A Lei nº 515, de 09 de setembro de 1994, passa a viger acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação:
"Art. 30-A Ao Departamento de Arquitetura e Engenharia, compete elaborar e coordenar os projetos e obras municipais executadas com recursos próprios ou provenientes de convênios, acompanhando-os na fase de execução, inclusive quanto à responsabilidade técnica; cabendo-lhe, ainda, a avaliação e aprovação técnica de projetos de obras, edificações e parcelamentos e planos de expansão urbana, de acordo com a Política Municipal, entre outras atribuições definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. São atividades que competem ao Departamento de Arquitetura e Engenharia:
i - Coordenar as atividades de elaboração de projetos, execução de obras e serviços públicos de infraestrutura urbana, urbanização e edificações;
II - Coordenar a elaboração de proposta de normas e procedimentos para elaboração de orçamentos e planilhas orçamentárias, execução, fiscalização, medição e pagamento de obras públicas, colaborar na elaboração da normatização no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
III - Apoiar os demais órgãos do Município na elaboração de projetos e orçamentos de obras e serviços de engenharia e na fiscalização de sua execução, quando contratados diretamente;
IV - Coordenar o desenvolvimento de projetos e a execução de obras públicas a cargo do Município, por administração direta ou por meio de terceiros, competindo-lhe, ainda, a elaboração e a execução do orçamento referente a planos, programas e projetos de obras, pavimentação, infraestrutura, moradia e saneamento básico relativo ao sistema de drenagem;
V - Coordenar e avaliar a preparação de documentação técnica de planos, programas e projetos para captação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais, em colaboração com outros órgãos e entidades da Administração Municipal, e monitorar a sua execução,
VI - Realizar estudos de viabilidade e a elaboração de documentos com vistas a subsidiar decisões da Administração Pública com relação às obras de construção, ampliação, restauro, reforma, reparos e melhorias, locações e ocupação das instalações no âmbito do Município de Conceição do Castelo;
VII - Desenvolver estudos e a proposição de melhorias, o estabelecimento de parâmetros, a definição de termo de referência e elementos instrutores para a realização de processos licitatórios e contratação de serviços técnicos de engenharia, projetos e obras;
VIII - Propor a celebração de convênios, contratos, acordos, termos de ajustes e outros instrumentos relacionados à sua área de atuação;
IX - Fornecer informações técnicas para auxiliar os trabalhos das áreas de manutenção, segurança, ambiência laborai, tecnologia da informação, entre outras;
X - Elaborar projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras, conferindo a adequação aos padrões estabelecidos e às normas técnicas;
XI - Fiscalizar, gerenciar e acompanhar os contratos de serviços técnicos de engenharia;
XII - Promover o desenvolvimento técnico e o controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XIII - Emitir parecer quanto a procedimentos técnicos de engenharia e arquitetura;
XIV - Executar outras atividades afins solicitadas por superiores."
Art. 3º O artigo 32, da Lei nº 515, de 09 de setembro de 1994, passa a viger acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 32 ....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - Departamento de Transporte Escolar."
Art. 4º A Lei nº 515, de 09 de setembro de 1994, passa a viger acrescida do art. 34-A, com a seguinte redação:
"Art. 34-A São atribuições do Departamento de Transporte Escolar:
I - Garantir o acesso do aluno à escola, planejando, implementando, acompanhando e avaliando o transporte de acordo com a demanda e assim oferecer segurança ao alunado;
II - Proporcionar uma logística de atendimento aos Programas e Projetos institucionais das Escolas Municipais, da Secretaria Municipal de Educação e dos programas e projetos das demais secretarias que sejam afins;
III - Regulamentar os pontos nas rotas do transporte escolar público ou terceirizado dos alunos, fiscalizando os serviços;
IV - Prestar suporte na organização das licitações para o transporte escolar terceirizado, caso necessário
V - Responsabilizar-se pela manutenção e controle da frota municipal de transporte escolar,
VI - Registrar e atestar a frequência dos motoristas e monitores lotados na Secretaria Municipal de Educação que atuam no serviço de transporte escolar,
VII - Zelar pela manutenção da frota, solicitando materiais e serviços para que os veículos sejam mantidos em condições de trafegabilidade,
VIII - Organizar reuniões com pais e professores para fixar regras sobre o serviço de transporte escolar;
IX - Solicitar o emplacamento e registro de todos os veículos do Transporte Escolar Público ou Terceirizado dos alunos, observando-se a Legislação pertinente,
X - Providenciar o controle dos gastos com combustível e óleo lubrificante, bem como de outras despesas com manutenção e conservação dos veículos do transporte escolar público,
XI - Acompanhar e controlar os gastos relacionados com a reposição de peças dos veículos do transporte escolar público:
XII - A organização, fiscalização e conservação de todas as ferramentas e equipamentos de uso em veículos do transporte escolar público,
XIII - A inspeção periódica dos veículos do transporte escolar, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários,
XIV - A inspeção periódica dos veículos do transporte escolar público ou terceirizado dos alunos, verificando toda a documentação, bem como a relação dos equipamentos;
XV - O recolhimento da sucata de veículos ou peças, consideradas inaproveitáveis, propondo o seu destino final;
XVI - O controle e acompanhamento do uso de pneus dos veículos do transporte escolar público, providenciando a reforma ou troca dos mesmos;
XVII - Fazer a identificação do condutor infrator e conduzir o processo de multa dos veículos do transporte escolar;
XVIII - A execução de outras atividades correlatas, inclusive quanto aos demais veículos da Secretaria Municipal de Educação, quando determinado pelo titular da pasta."
Art. 5º O parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 515, de 09 de setembro de 1994, passa a viger acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:
"Art. 36 ...................................................................................
Parágrafo Único. .....................................................................
I - ...........................................................................................
.................................................................................................
I-A - Departamento de Transporte Sanitário;
I-B - Departamento de Faturamento e dos Sistemas de Informações em Saúde;
II - .........................................................................................."
Art. 6º A Lei nº 515, de 09 de setembro de 1994, passa a viger acrescida do art. 37-A e art. 37-B, com a seguinte redação:
"Art. 37-A São atribuições do Departamento de Transporte Sanitário:
I - Planejar e gerenciar a frota dos veículos para atendimento exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde, guardando pela organização da assistência, equidade, acesso à saúde, tal qual pela economicidade e eficiência, mantendo contato permanente com outros setores para zelo e cuidado preventivo dos veículos:
II - Classificar junto aos setores de saúde solicitante o tipo transporte a ser ofertado ao paciente de acordo com sua necessidade e as normativas do Ministério da Saúde;
III - Verificar e atestar a concessão de diárias fornecidas aos funcionários do transporte sanitários nos serviços básicos e especializados prestados aos usuários,
IV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências;
V - Manter base de dados referente a utilização dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde, onde seja possível identificar o condutor, o usuário atendido, a data de utilização e o destino,
VI - Fazer a identificação do condutor infrator e conduzir o processo de multa dos veículos da Secretaria;
VII - Registrar e atestar a frequência dos funcionários do transporte sanitários nos serviços básicos e especializados prestados aos usuários;
VIII - Coordenar e supervisionar o trabalho e atuação dos profissionais do Departamento de Transporte Sanitário;
IX - Solicitar o emplacamento e registro de todos os veículos do Transporte Sanitário, observando-se a Legislação pertinente;
X - Providenciar o controle dos gastos com combustível e óleo lubrificante, bem como de outras despesas com manutenção e conservação dos veículos do transporte sanitário;
XI - Acompanhar e controlar os gastos relacionados com a reposição de peças dos veículos do transporte sanitário;
XII - A organização, fiscalização e conservação de todas as ferramentas e equipamentos de uso em veículos do transporte sanitário;
XIII - A inspeção periódica dos veículos do transporte sanitários, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários:
XIV - A inspeção periódica dos veículos do transporte sanitários, verificando toda a documentação, bem como a relação dos equipamentos;
XV - O recolhimento da sucata de veículos ou peças, consideradas inaproveitáveis, propondo o seu destino final;
XVI - O controle e acompanhamento do uso de pneus dos veículos do transporte sanitário, providenciando a reforma ou troca dos mesmos;
XVII - Fazer a identificação do condutor infrator e conduzir o processo de multa dos veículos do transporte sanitários;
XVIII - A execução de outras atividades correlatas, inclusive quanto aos demais veículos da Secretaria Municipal de Saúde quando determinado pelo titular da pasta."
"Art. 37-B São atribuições do Departamento de Faturamento e dos Sistemas de Informações em Saúde:
I - Coordenar o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas junto ao Sistema Único de Saúde, mantendo atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde, segundo normas do Ministério da Saúde;
II - Acompanhar a produção dos serviços ambulatoriais de saúde realizados no município no âmbito dos Sistemas de Informação Ambulatorial (SIA/SUS);
III - Emitir relatórios estatísticos e analíticos, fornecendo informações para avaliação da produção ambulatorial e hospitalar;
IV - Manter atualizado os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, conforme normas do Ministério da Saúde, e garantir a alimentação regularmente dos bancos de dados nacionais existentes e outros sistemas que venham a ser introduzidos;
V - Manter um mapa mensal de produção dos serviços, com especificações por serviços prestados e por profissionais;
VI - Processar a produção de alta complexidade ambulatorial e hospitalar dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados;
VII - Acompanhar e avaliar a produção dos serviços de saúde realizados no município, no âmbito dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar informação de acordo com normas e prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
VIII - Coordenar, executar e monitorar a alimentação dos sistemas de informação de acordo com normas e prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
IX - Prestar cooperação técnica e assessorar na implantação e implementação de novas versões de sistema de informação;
X - Administrar e manter os Sistemas de Informação operacionais, acessíveis de novas versões dos Sistemas de Informação; e atualizados;
XI - Promover capacitação e supervisão para a operação e utilização dos Sistemas de Informação em Saúde para os profissionais,
XII - Assessorar e cooperar com os técnicos das coordenações, no processo de monitoramento das informações dos Sistemas de Informação,
XIII - Planejar e monitorar o fornecimento das informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde para os profissionais, garantindo a máxima eficiência do funcionamento dos sistemas de informação;
XIV - Participar dos processos de desenvolvimento e qualificação de profissionais da área de saúde na utilização de sistemas de informação;
XV - Assessorar, apoiar e avaliar tecnicamente as ações realizadas em sua área de atuação;
XVI - Executar outras atividades afins solicitadas por superiores."
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo-ES, em 05 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.