O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e incluído nos anexos I, II e III da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, o seguinte cargo de provimento efetivo:
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QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
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01 |
Arquiteto e Urbanista |
05 |
IX |
Art. 2º Fica incluído no Anexo VII da Lei Complementar nº 002/94, a seguinte classe, descrição sintética, atribuições típicas e requisitos para provimento no cargo de Arquiteto e Urbanista:
"1 - Classe: Arquiteto e Urbanista
2 - Descrição Sintética:
Elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços, desenvolver estudo s de viabilidade financeiras, econômicas e ambientais. Prestar serviços de consultoria e assessoramento, bem como estabelecer políticas de gestão.
3 - Atribuições Típicas:
Elaborar planos, programas e projetos: Identificar necessidades do Município; coletar informações e dados; analisar dados e informações; elaborar diagnóstico; buscar um conceito arquitetônico compatível com a demanda; definir conceito projetual; elaborar metodologia, estudos preliminares e alternativas; pré-dimensionar o empreendimento proposto; compatibilizar projetos complementares; definir técnicas e materiais; elaborar planos diretores e setoriais, detalhamento técnico construtivo e orçamento do projeto; buscar aprovação do projeto junto aos órgãos competentes; registrar responsabilidade técnica (ART); elaborar manual do usuário; Fiscalizar obras e serviços. Assegurar fidelidade quanto ao projeto; fiscalizar obras e serviços quanto ao andamento físico, financeiro e legal; conferir medições; monitorar controle de qualidade dos materiais e serviços; ajustar projeto a imprevistos. Prestar serviços de consultoria e assessoria. Avaliar métodos e soluções técnicas; promover integração entre comunidade e planos e entre estas e os bens edificados, programas e projetos; elaborar laudos, perícias e pareceres técnicos; realizar estudo de pós-ocupação; coordenar equipes de planos, programas e projetos. Gerenciar execução de obras e serviços: Preparar cronograma físico e financeiro; elaborar o caderno de encargos; cumprir exigências legais de garantia dos serviços prestados; implementar parâmetros de segurança; acompanhar execução de serviços específicos; aprovar os materiais e sistemas envolvidos na obra; efetuar medições do serviço executado; aprovar os serviços executados. Desenvolver estudos de viabilidade: Analisar documentação do empreendimento proposto; verificar adequação do projeto à legislação, condições ambientais e institucionais; avaliar alternativas de implantação do projeto. Identificar alternativas de operacionalização e de financiamento; elaborar relatórios conclusivos de viabilidade. Estabelecer políticas de gestão. Assessorar formulação de políticas públicas; estabelecer diretrizes para legislação Urbanística; estabelecer diretrizes para legislação ambiental, preservação do patrimônio histórico e cultural; monitorar implementação de programas, planos e projetos; estabelecer programas de segurança, manutenção e controle dos espaços e estruturas; capacitar a sociedade para participação nas políticas públicas. Ordenar uso e ocupação do território. Analisar e sistematizar legislação existente; legislação existente; definir diretrizes para uso e ocupação do espaço; monitorar a implementação da legislação urbanística. Utilizar recursos de Informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
4 - Requisitos para Provimento:
Escolaridade de nível superior completo na área de Arquitetura, com registro no respectivo Conselho competente."
Art. 3º Fica criado e incluído no Anexo IV, da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, o seguinte cargo de provimento em comissão, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
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QUANTIDADE |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
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01 |
Chefe do Departamento de Arquitetura e Engenharia |
CC-2 |
Art. 4º Fica criado e incluído no Anexo IV, da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, o seguinte cargo de provimento em comissão, vinculado à Secretaria Municipal de Educação:
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QUANTIDADE |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
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01 |
Chefe do Departamento de Transporte Escolar |
CC-2 |
Art. 5º Ficam criados e incluídos no Anexo IV, da Lei Complementar nº 002, de 3 0 de novembro de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde:
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QUANTIDADE |
CARGOS |
REFERÊNCIA |
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01 |
CC-2 |
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01 |
Chefe do Departamento de Faturamento e dos Sistemas de Informação em Saúde |
CC-2 |
Art. 6º Fica extinta e excluída do Anexo V, da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, a seguinte função gratificada vinculada à Secretaria Municipal de Educação:
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QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
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01 |
Coordenador de Transporte Escolar |
EFG-5 |
Art. 7º Fica extinto e excluído do Anexo IV, da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, o seguinte cargo em comissão vinculado à Secretaria Municipal de obras e serviços urbanos:
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QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
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01 |
Encarregado da Fábrica de Artefatos de Cimento |
CC-3 |
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal do Conceição do Castelo - ES, em 05 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.