O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Art. 2º Integram o Magistério Público Municipal de Conceição do Castelo, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo às atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de ensino, definidas no artigo 7º desta lei.
Parágrafo Único. O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de Curso de Habilitação Específica.
Art. 3º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - A profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II - A garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - O crescimento funcional em Cargo Efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções;
V - A preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 4º São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - O aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;
II - A dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - A responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
IV - A formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - A valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;
VI - O compromisso pessoal com a autoformação permanente e a qualidade do ensino.
Art. 5º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
§ 1º A estrutura e a organização da carreira do Magistério serão reguladas por legislação específica.
§ 2º O Regime de Previdência Social dos profissionais do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município.
Art. 6º Os profissionais do Magistério farão jus à promoção e a progressão na carreira conforme Legislação específica.
Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos estruturados em sistema de carreira de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho:
II - Função gratificada correspondente ao encargo de Direção de unidade municipal de ensino fundamental e de unidade municipal de educação infantil atribuída ao profissional do Magistério efetivo, mediante designação.
Parágrafo Único. Por função de Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógica, abrangendo estas à supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
Art. 8º Os cargos do Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, com observância às disposições especificas deste Estatuto.
Art. 9º Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em Concurso Público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após 03 (três) anos de efetivo exercido das atribuições especificas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2º São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros a serem regulamentados:
I - Pontualidade;
II - Assiduidade;
III - Desempenho na função.
§ 3º É
vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções especificas do
cargo durante o Estágio Probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar
de cursos, congressos educacionais, estudos correlatos na área educacional ou
provimento de cargos de confiança do interesse do poder público.
§ 3º É vedado ao Profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o Estágio Probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais, estudos correlates na área educacional ou provimento de cargo em comissão e função gratificada. (Redação pela Lei Complementar nº 28/2005)
Art. 10. A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da Lei.
Parágrafo Único. Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.
Art. 11. A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - O prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - O total de vagas existentes para a realização do Concurso.
Parágrafo Único. O Concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas nesta Lei.
Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 13. O exercício profissional das funções do Magistério diferentes da docência tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou Rede de Ensino Público ou Privado.
Art. 14. A vacância nos cargos de Magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Investidura em outro cargo acumulável;
V - Falecimento;
VI - Declaração de perda de cargo.
Art. 15. A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das necessidades do planejamento educacional.
§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências da carga horária e demais critérios definidos em normas especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade municipal de ensino fundamental, por unidade municipal de educação infantil e setores da própria Secretaria.
Art. 16. Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 17. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades municipais de ensino fundamental, nas unidades municipais de educação infantil e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 18. Admite-se alteração de localização do profissional da educação, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades municipais de ensino fundamental, nas unidades municipais de educação infantil e na Secretaria Municipal de Educação, comprovados através -de formulação de processo especifico.
§ 1º As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) Redução de matricula;
b) diminuição ou ampliação de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 3º O pessoal localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do Concurso de Remoção.
Art. 19. Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade municipal de ensino, sem que se modifique sua situação funcionai.
Art. 20. A remoção pode ser feita:
I - Ex-ofício para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da Rede Municipal de Ensino;
II - A pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas especificas;
b) permuta por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas, ficando obrigados os permutantes a permanecerem nos respectivos cargos permutados, por período mínimo de um ano letivo.
Art. 21. Não
será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver em Estágio
Probatório ou licenciado para trato de interesse particular
Art. 21. Não será concedido remoção ao profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2005)
Art. 22. A remoção de que trata o art. 20, inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente existindo vagas, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo Único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
Art. 23. Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência e função de natureza pedagógica, nas seguintes situações:
I - Afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em lei;
b) afastamento para exercício de função de confiança ou cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 40 desta lei.
e) vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
f) permanência de vaga após remoção;
g) ausência de concursado para assumir a vaga.
Art. 24. A contratação para exercício em caráter temporário depende dá existência de carga horária comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25. Para exercício em caráter temporário será indicado, por ordem de prioridade:
I - Candidato aprovado em Concurso Público, por ordem de classificação observada a habilitação específica:
II - Candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei;
III - Estudante de curso de habilitação especifica;
IV - Candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
§ 1º Ressalvado o disposto no Inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do Magistério.
§ 2º Não poderá
ser contratado em caráter temporário para a função de docência e de natureza
pedagógica o profissional em efetivo exercício da municipalidade. (Suprimido
pela Lei Complementar nº 28/2005)
Art. 26. A contratação prevista no art. 23 far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no Município de Conceição do Castelo, observadas as seguintes condições:
I - O processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
II - A dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.
III - O contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério.
IV - A remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.
Parágrafo Único. A remuneração de estudante de curso superior para o exercício de docência nas disciplinas em áreas afins, será aquela fixada no nível I, padrão 1 do Plano de Carreira e Vencimentos da Magistério Municipal.
Art. 27. O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 28. A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 29. O ocupante de função do Magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;
II - Férias remuneradas ã razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superiora 30 (trinta) dias;
Art. 30. São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - Piso salarial profissional definido em lei;
II - Receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, independentemente do grau ou série em que atue;
III - Usufruir direitos especiais, tais como:
a) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas e por tempo determinado, desde que fora do seu horário de trabalho;
b) realizar palestras e conferências com remuneração;
c) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização proposta pela Secretaria Municipal de Educação com remuneração;
d) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes legais do Ensino;
f) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
g) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades municipais de ensino e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
h) congregar-se em associação de ciasse beneficente, de cooperativismo e recreação;
i) participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;
j) direitos automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral;
IV - Participar da escolha do diretor em observância ao princípio de gestão democrática da escola, na forma da Lei, e de acordo com a regulamentação própria emanada pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos da legislação em vigor, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;
VI - Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31. Aos profissionais do Magistério é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:
I - O direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
II - A inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - Licença para desempenho de mandato classista com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;
IV - A percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção de entidade sindical;
V - A liberação para participar de fóruns e discussões sindical, quando indicado pela entidade a que pertença;
VI - O livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados.
Art. 32. Ao sindicato representativo do Magistério Público Municipal ou qualquer entidade que os represente é assegurado:
I - A participação obrigatória nas negociações coletivas;
II - A obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;
III - O direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria do magistério;
IV - Representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos profissionais da Educação;
V - O desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
Art. 33. A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade sindical representativa dos profissionais do Magistério, deliberada em assembléia geral da categoria, será descontada em folha de pagamento.
Art. 34. Os descontos previstos nos arts. 32, V e 33 serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.
Art. 35. Compete aos profissionais do Magistério decidir sobre a oportunidade, de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
Art. 36. O profissional do Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 37. O profissional do Magistério no exercício de função da natureza pedagógica nas unidades municipais de ensino ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada.
Art. 38. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Parágrafo Único. O profissional do Magistério tem por dever o cumprimento do Calendário Escolar, em dias letivos ou horas/aula.
Art. 39. As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. A autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação efetivo e estável, nos seguintes casos:
I - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autorização competente;
II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao Magistério;
III - Ministrar cursos que atendam a programação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação;
V - Freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado conquanto se relacione com a função exercida a atenda ao interesse do ensino municipal.
§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos anteriores, são de competência do Secretário Municipal de Educação responsável pela administração de pessoal, neles devendo constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação, identificará os cursos de interesse da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, o profissional da educação, se necessário, terá localização, por tempo nunca superior à duração do curso, em unidade municipal de ensino da sede do município, desde que exista vaga.
Parágrafo Único. Os profissionais do Magistério farão jus às licenças e concessões previstas para os demais servidores do Município.
Art. 41. O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados os vencimentos, os direitos e vantagens do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal de Educação responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período da obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo primeiro,
Art. 42. O afastamento para freqüentar qualquer curso de habilitação, de aperfeiçoamento, de especialização, de mestrado e de doutorado é privativo de profissional da educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 43. Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.
Art. 44. São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I - A preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II - O auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - A participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;
IV - O empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - A pontualidade e a assiduidade;
VI - O exercício das atividades profissionais baseados no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - A proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - A consideração e o respeito ao ritmo de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino- aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X - A conduta ética e responsável;
XI - O zelo e conservação do patrimônio público;
XII - Os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 45. Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização, na área educacional e de acordo com a conveniência e necessidade do órgão municipal de educação.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, considera-se:
I - Curso de Mestrado em Educação - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível pós-superior, com duração mínima de 720 (setecentos e vinte) horas, incluindo defesa e aprovação de dissertação;
II - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação de monografia;
III - Curso de Aperfeiçoamento e Atualização - aquele destinado a ampliar, atualizar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte} horas;
Art. 46. O Município deverá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena ou em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, através de esquema especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
Art. 47. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
Art. 48. O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança ou cargo comissionado.
Art. 49. Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - O afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto por força de Convênio com órgãos públicos na área da educação e com entidades filantrópicas educacionais.
Art. 50. As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - Dia letivo;
II - Hora-aula;
III - Hora-atividade.
§ 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;
c) um terço do valor previsto na alínea b quando atrasado por mais de 15 minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora- atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora- atividade às exercidas na unidade municipal de ensino, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.
Art. 51. A função de Direção de Unidade Municipal de Ensino Fundamental e de Unidade Municipal de Educação Infantil, serão definidas em conformidade com a tipologia e complexidade administrativa, a ser regulamentada por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 52. A Direção de Unidade Municipal de Ensino Fundamental e de Unidade Municipal de Educação Infantil, será exercida por profissional do Magistério efetivo, escolhido por processo eletivo, conforme regulamentação, exigindo-se por ordem de prioridade, habilitação especifica de pedagogia/administração escolar e na falta desta, as demais especialidades, escolhido por processo de eleição direta, conforme regulamentação do Conselho de Escolas.
Art. 53. As Unidades Municipais de Ensino, alicerçadas nos princípios democráticos e participativos, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 54. As Unidades Municipais observarão o princípio de gestão democrática através de:
I - Participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da unidade, de alunos e seus pais ou responsável, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;
II - Acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
III - Transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - Efetivo envolvimento do coletivo da unidade de ensino na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela unidade de ensino.
Art. 55. É considerado feriado nas Unidades Municipais de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação o dia 15 de Outubro - "Dia do Professor".
Art. 56. Fica assegurada a representação no Conselho Municipal de Educação de pelo menos um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos 3 (três) anos de experiência profissional, bem como um professor para integrar o Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento do Fundo Municipal de Manutenção, Desenvolvimento e Valorização do Magistério conforme dispõe o artigo 4º da lei 9424/96.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício nas Unidades Municipais de Ensino, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 58. O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado em atividades administrativas na Municipalidade, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Prefeitura Municipal e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 59. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 60. As disposições legais do estatuto e legislação complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Conceição do Castelo que colidirem com esta lei serão objeto de regulamentação.
Art. 61. As despesas decorrentes da implantação da presente lei, correrá à conta das dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 05 de julho de 2002.