O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município de Conceição do Castelo-ES com o Clube do Cavalo de Conceição do Castelo-ES, pelo prazo compreendido da data da assinatura do Termo até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por mais 04 (quatro) anos, mediante autorização legislativa. (Prorrogado pela Lei nº 1897/2016)
Art. 2º O bem público
municipal a que se refere o artigo 1º da presente Lei trata-se de uma área de
terreno urbano, equivalente a
Art. 3º A permissão de uso do bem público municipal, descrito no artigo anterior, será feita de acordo com o Termo de Permissão de Uso, que confere ao titular da permissão um direito de uso especial sobre o bem público, destinado a manutenção, funcionamento e desenvolvimento de projeto de equoterapia.
Art. 4º A presente permissão de uso do bem público é privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, que somente será permitido nos casos especificados no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A permissão de uso de bem público mencionado no art. 2º será realizada em razão da manutenção, funcionamento e desenvolvimento de projeto de equoterapia, destinado a atender gratuitamente os pacientes carentes e portadoras de necessidades especiais.
Art. 6º A permissão de uso a que se refere a presente Lei, será gratuita.
Art. 7º A permissão de uso do bem público, objeto da presente Lei, obedecerá aos critérios da presente Lei e no Termo de Permissão de Uso, parte integrante desta Lei.
Art. 8º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei e no Termo de Permissão de Uso, parte integrante da presente Lei, independente de transcrição, implicará a extinção da concessão, sem que caiba ao concessionário qualquer direito à indenização por benfeitorias ou edificações realizadas no imóvel.
Art. 9º Fica a entidade beneficiada, enquanto durar a permissão, com a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação do bem cedido e pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento deste encargo, sem direito a quaisquer ressarcimentos.
Art. 10. Revogada a Permissão ou findado o prazo de que trata o art. 1º da presente Lei, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.
Art. 11. A entidade de que trata a presente lei promoverá alteração em seu estatuto social a fim de adequar as suas finalidades estatutárias às exigências prevista no § 2º do art. 115, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. Fica dispensada a realização de procedimento licitatório, por relevante interesse público, nos termos do art. 115, § 1º c/c art. 112, Parágrafo Único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 02 de Dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.