LEI Nº. 2.379, de 08 de agosto de 2022

 

ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, CASA DE SHOWS, LANCHONETES, RESTAURANTES OU SIMILARES, LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, casa de shows, lanchonetes, sorveterias, restaurantes ou similares localizados no perímetro urbano da cidade de Conceição do Castelo - ES, somente poderão funcionar nos horários estabelecidos abaixo, atendendo às exigências desta Lei:

 

I - de segunda a quinta-feira, de 06:00 (seis horas) às 23:00 (vinte e três horas), admitindo-se uma tolerância de 30 (trinta minutos), ou seja, até as 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos);

 

II - sexta-feira, de 06:00 (seis horas) à 00:30 (zero horas e trinta minutos) do sábado, admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até 01 :00 (uma) hora do sábado;

 

III - sábado, de 06:00 (seis horas) às 01 :30 (uma hora e trinta minutos) do domingo, admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até as 02:00 (duas horas) do domingo;

 

IV - domingo, de 06:00 (seis horas) e às 23:00 (vinte e três horas), admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até as 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos);

 

V - Os estabelecimentos comerciais, denominados de padaria e confeitaria, terão seu horário de funcionamento, entre às 04:00 (quatro horas) e às 22:00 (vinte e duas horas).

 

§ 1º Às sextas-feiras, sábados, domingos e em vésperas de feriados, será permitida na rua Santa Rita a apresentação de shows artísticos ou música mecânica até às 23:40 (vinte e três horas e quarenta minutos);

 

§ 2º Os estabelecimentos que realizar a apresentação de shows artísticos ou música mecânica, na conformidade do parágrafo anterior, deverão possuir sistema de videomonitoramento interno e externo com gravação com disponibilidade para os órgãos policiais, com capacidade de armazenamento de 30 dias e serviço de segurança privado, a fim de combater à violência e à criminalidade, inclusive não permitir a prática, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia.

 

§ 3º Nos dias e horários de que trata o § 1º, é permitida a utilização de 50% (cinquenta por cento) do espaço público da Rua Santa Rita para colocação de mesas, cadeiras ou palcos, desde que não seja interrompida a passagem de veículos para suas respectivas garagens.

 

§ 4º A área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento;

 

§ 5º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos após o encerramento diário das atividades;

 

§ 6º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas nos estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas emissões, medidas nos locais do suposto incômodo:

 

I - em período diurno (7 h às 19 h): 65 dB;

 

II - em período vespertino (19 h às 22 h): 60 dB;

 

III - em período noturno (22 h às 7 h): 50 dB até às 23:59 h, e 45 dB a partir das 00:00 horas; e

 

IV - às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 horas, o nível correspondente ao período vespertino.

 

§ 7º A aferição da emissão de ruídos, sons e vibrações de que trata o inciso anterior, deverá atender os seguintes procedimentos:

 

I - A medição dos níveis de emissão de ruídos, sons e vibrações deverá observar a distância de 10 (dez) metros de distância do local do suposto incômodo;

 

II - A medição da pressão sonora de que trata desta lei se fará na via aberta a circulação e será realizada utilizando o decibelimetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).

 

III - O decibelimetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura de 1,0 m (um metro) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

 

IV - Para determinação dos níveis de pressão sonora estabelecida no parágrafo anterior, deverá ser subtraído na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB.

 

Art. 2º Caracterizam-se como bares, casa de shows, lanchonetes, sorveterias, restaurantes ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

 

Art. 3º Não será permitido sem a prévia autorização da autoridade competente, quaisquer apresentações artísticas, utilização de carros de som ou similares em espaços públicos.

 

Art. 4º Nos dias e horários de que trata o § 1°, do art. 1°, será admitida na rua Santa Rita, no trecho compreendido entre o Banco do Brasil e Posto do Detran-ES, a instalação de tendas ou de outras estruturas, em caráter provisório, para apoio à apresentação de shows artísticos, ou qualquer outro evento, desde que solicitado pelo organizador do evento e autorizado pela Secretária Municipal de Administração, Cultura e Turismo, ficando a mesma responsável por informar ao estabelecimento organizador sobre o horário de instalação e sobre o horário de retirada, que não poderá ultrapassar às 09:00 horas do dia seguinte ao final do evento.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, deverá implantar nova sinalização de trânsito na Rua Santa Rita, no trecho compreendido entre o Banco do Brasil e Posto do DetranES, visando restringir o estacionamento e a pernoite de Caminhões, Carretas, ônibus, Micro-ônibus, Vans, Motor-home, Barcos, Gaiolas, Trailers, Tratores, Equipamentos Agrícolas, Máquinas pesadas, Veículos de Gastronomia e Similares.

 

Art. 6º Os estabelecimentos que funcionarem após os horários estabelecidos no artigo primeiro e não cumprirem as demais determinações desta Lei ficam sujeitos à multa de 500 VRFMCC (Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo).

 

§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado, acrescido de interdição do funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias.

 

§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias contados da aplicação da penalidade, através de DAM e em agência bancária credenciada pela Administração Pública.

 

§ 3º O recolhimento da multa em nenhuma hipótese desobrigara o autuado ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7° da Lei Municipal nº 1.222, de 19 de dezembro de 2007.

 

Conceição do Castelo - ES, 08 de agosto de 2022.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 26/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 19 de julho de 2022, atribuindo-a como LEI nº. 2.379/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.