O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido auxílio alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Conceição do Castelo - ES, efetivos, comissionados e contratados temporariamente e aos Secretários Municipais e membros do Conselho Tutelar, ativos, no valor mensal R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por pessoa, em pecúnia, cujo pagamento mensal será creditado em conta dos servidores, juntamente com seus vencimentos.
§ 1° O auxílio alimentação de que trata o caput deste artigo, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e possui caráter alimentar e indenizatório, não sendo considerado gasto com pessoal.
§ 2° O auxílio alimentação é devido, mensalmente, ao servidor ativo, no total de vinte e dois dias úteis, em função dos quais será calculado pro rata a quantia a ser auferida, bem como, o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado.
§ 3° O auxílio alimentação será destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios, cujo desvio de finalidade sujeitará o servidor à suspensão.
Art. 2º O valor do auxílio alimentação fixado no artigo anterior, será reajustado a cada 12 (doze) meses, a partir do exercício de 2023, por Decreto do Poder Executivo Municipal, observado sempre a mesma data e mesmo índice concedido aos servidores municipais por ocasião da Revisão Geral Anual de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3º No mês de dezembro de cada exercício financeiro, o valor do auxílio alimentação fixado no artigo primeiro será pago em dobro.
Art. 4° O auxílio alimentação de que trata a presente lei:
I - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II - não é considerado rendimento tributável;
Art. 5° O auxílio alimentação fica suspenso nas seguintes situações:
I - Licença para tratar de interesses particulares;
II - Licença para o Serviço Militar;
III - Licença para atividade política partidária;
IV - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - Cumprimento de pena de reclusão;
VI - Interrupção ou suspensão do contrato de trabalho;
VII - Em disponibilidade remunerada;
VIII - Outras situações previstas em lei.
Art. 6° Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor cedido para outro município ou para outro órgão ou entidade estadual ou federal, sem ônus para o Município de Conceição do Castelo e que tenha faltado ao serviço sem motivos ou justificativas.
Parágrafo único. Mesmo o servidor cedido a outro ente federativo que receba seus vencimentos diretamente na folha de pagamento deste Município para posterior ressarcimento por parte do ente cessionário, não terá direito ao auxílio alimentação tratado nesta Lei.
Art. 7° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de apenas um único auxílio alimentação.
Art. 8° Fica o Departamento de Recursos Humanos encarregado de, mensalmente, solicitar aos Secretários Municipais a relação de seus servidores, com direito a receber o auxílio alimentação, bem como, fazer cumprir os dispositivos da presente Lei.
Parágrafo único. Verificado o pagamento indevido do auxílio alimentação a servidor, a importância lhe será descontada no pagamento do mês subsequente.
Art. 9° Excepcionalmente, no mês de fevereiro de 2022, o valor do Auxilio Alimentação de que trata a presente lei será complementado em mais R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais) por servidor.
Parágrafo único. Terá direito ao valor da complementação de que trata o caput deste artigo, todos os servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal efetivos, comissionados, secretários municipais, membros do conselho tutelar e contratados temporariamente que estiverem na folha de pagamento do mês de fevereiro no dia de seu fechamento.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de janeiro de 2022.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.899, de 22 de fevereiro de 2017 e suas alterações posteriores.
Conceição do Castelo - ES, 19 de janeiro de 2022.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº. 01/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 18 de janeiro de 2022, atribuindo-a como Lei nº. 2.318/2022.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.