O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Fiscais de Tributos Municipais e os servidores efetivos do Município de Conceição do Castelo, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos, inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar orientação aos mesmos, de competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretário de Finanças e alocados no Departamento de Receitas Municipais – DEREM, na ausência do Departamento, o direito fica assegurado aos servidores que estiverem desenvolvendo as atividades referente às receitas municipais, farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade que trata esta Lei será composta da seguinte forma:
I – Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa (GPT) - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade relativa ao cumprimento de tarefas avaliadas pelo desempenho individual do servidor, mediante aferição de pontos realizados, conforme Tabela de Produtividade, anexo I, que é parte integrante da lei.
II – Gratificação de Produtividade por Resultado
(GPR) - compreende a parcela da Gratificação de Produtividade relativa ao
resultado dos autos de infração lavrados e efetivamente arrecadados, bem como
os trabalhos realizados em escala especial e operação padrão de fiscalização
visando o cumprimento de metas fiscais e outras atividades que devido à
urgência e complexidade para sua realização, requeiram a participação de uma ou
várias equipes de Auditores Fiscais.
II - Gratificação de Produtividade por Resultados (GPR)- compreende a parcela da Gratificação de produtividade relativa ao resultado dos autos de infração lavrados e efetivamente arrecadados, bem como os trabalhos realizados em escala especial e operação padrão de fiscalização visando o cumprimento de metas fiscais e outras atividades que devido à urgência e complexidade para sua realização, requeiram a participação de uma ou várias equipes de Fiscais de tributos. (Redação dada pela Lei 2192/2020)
Art. 3º O valor da Gratificação de Produtividade Pontos-Tarefa será de até 4000 (quatro mil) por mês.
§ 1º O valor de cada Ponto-Tarefa
para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade será equivalente a
0,0003 (três décimos milésimos) do vencimento padrão de cada servidor.
§ 2º A Gratificação de Produtividade
Ponto-Tarefa de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será calculada com
base nas seguintes fórmulas:
Gratificação de Produtividade por Ponto-Tarefa
|
Gratificação de Produtividade por Resultado:
§ 1° O valor de cada Ponto-Tarefa para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade será equivalente a 0,00015 (quinze centésimos de milésimos) do vencimento padrão de cada servidor. (Redação dada pela Lei nº 2192/2020)
§ 2º A Gratificação de Produtividade Ponto-
Tarefa de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será calculado com base
nas seguintes formulas: (Redação dada pela Lei nº 2192/2020)
Gratificação de
Produtividade por Ponto-Tarefa(Redação dada pela Lei nº 2192/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 2192/2020)
GPT= VP x PA x 0,00015 Onde: GPT= Gratificação de
Produtividade por Ponto-Tarefa; VP= Vencimento Padrão; PA = Pontuação
Adquirida até o limite de 4000. |
Art. 4º A Gratificação de Produtividade por Resultado será apurada sobre o produto de arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidores fiscais competentes para tal procedimento, e será paga, mensalmente, nas condições e percentuais abaixo descritos:
I – 15% (quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável e/ou multa por descumprimento de obrigação tributária acessória em fiscalização conforme ciência do Secretário de Finanças.
II – 20% (vinte por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, recolhidos integralmente e à vista.
III – 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, recolhido em parcela.
IV – 30% (trinta por cento) ao (s) autor (es) do procedimento fiscal, quando se tratar de fiscalização de livre iniciativa, decorrente de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I será rateado igualmente entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade no Departamento de Receitas Municipais - DEREM, na data do início do procedimento fiscal.
§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III serão distribuídos da seguinte forma:
a) 90% (noventa por cento) para o (s) autor (es) do procedimento fiscal.
b) 10% (dez por cento) a ser dividido entre os demais servidores fiscais em atividade no DEREM, na data do início do procedimento fiscal, ou seja, na data da ciência da notificação preliminar.
§ 3º Para fazer jus a gratificação prevista nesse artigo, o início do procedimento fiscal deverá ser previamente notificado ao Secretário de Finanças, após considerar o cumprimento regular das obrigações dos servidores fiscais.
§ 4º Os Pontos-Tarefa que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de pagamento nos meses subsequentes.
§ 5º A Gratificação de Produtividade por Resultado que exceder os limites legais estabelecidos, será considerada como saldo remanescente e será computada nos meses subsequentes.
§ 6º O cálculo da remuneração da Gratificação de Produtividade Pontos-Tarefa incidirá sobre o vencimento padrão do servidor.
§ 7º O regime da Gratificação de Produtividade por Resultado exclui o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.
Art. 5º As atividades de Pontos-Tarefa constantes na Tabela I (um) desta Lei e atividades de Produtividade por Resultado, deverão ser obrigatoriamente discriminadas em Mapa de Apuração de Produtividade Individual – MAPI (anexo II), devendo ser resumidos em Relatório de Prestação de Contas Mensal e encaminhados ao Setor de Recursos Humanos e a Controladoria Interna, com a ciência do Secretário de Finanças.
Art. 6º A obtenção do número máximo de Pontos-Tarefa não libera o servidor do cumprimento das referidas tarefas atinentes à sua função e das que lhe forem atribuídas.
Art. 7º O cálculo do total de Pontos-Tarefa e atividades de Produtividade por Resultado da Gratificação de Produtividade será supervisionado pela chefia imediata.
§ 1º O controle do pagamento dos Autos de Infração será feito pelo DEREM que informará os valores até o 5º dia útil do mês subsequente do efetivo recolhimento.
§ 2º Os Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado serão computados até o 5º dia útil do mês subsequente ao apurado e discriminado nominalmente em expediente encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para pagamento e a Controladoria Interna do Município.
§ 3º O valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado junto com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos Pontos-Tarefa ou Produtividade por Resultado.
Art. 8° Para o servidor afastado por motivo de Férias, Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional, Licença Maternidade, Licença Paternidade, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, Convocação para Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, Férias-Prêmio, Licença para Campanha Eleitoral, Luto e Casamento a Gratificação de Produtividade será calculada com base na média aritmética dos Pontos-Tarefa totais apurados e Produtividade por Resultado obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcionais ao período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Art. 9º O servidor transferido “a pedido”, para atividades não correlatas àquelas, praticada pelos ocupantes das atividades de fiscalização, perderá o direito à Gratificação de Produtividade.
Art. 10 Os Pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na esfera administrativa que contenham erro, por ação ou omissão do servidor, serão deduzidos do total obtido no mês subsequente da desclassificação ou da apuração do erro ou omissão.
§ 1º Consideram-se atividades desclassificadas para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por erro ou omissão cometido pelo servidor no exercício de suas atividades.
§ 2º Os Autos de Infração cancelados por outros motivos que não os especificados neste artigo, serão computados como Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado para efeitos de pagamento da Gratificação de Produtividade.
Art. 11 Para efeito dos cálculos do provento de aposentadoria dos servidores que fazem jus a Gratificação de Produtividade, esta será calculada com base na média dos Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado utilizados como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º Para o cálculo das
aposentadorias por invalidez, compulsória e voluntária por tempo de
contribuição do servidor a ser concedida pela média aritmética, será comparada
à média de sua base de contribuição com a remuneração do cargo efetivo,
considerando para a produtividade, a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses
dos Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado, utilizados como base de
contribuição. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2192/2020)
§ 2º A Produtividade por
Resultado será paga ao servidor aposentado no limite de 100% (cem por cento) da
remuneração em que o servidor se aposentou, até que se extingam os Autos de
Infração por ele aplicados e efetivamente recolhidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2192/2020)
Art. 12 Para efeito de cálculo do décimo - terceiro salário a Gratificação de Produtividade será calculada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) do período trabalhado, dos Pontos-Tarefa e Produtividade por Resultado, não excedendo o previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 26 de Dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Tabela de Produtividade (Tabela 1) |
|||
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Processo Fiscal |
|
|
1.1 |
Emissão de Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF) |
Termo |
20 |
1.2 |
Emissão de Termo de Intimação (TI) |
Termo |
10 |
1.3 |
Exame do Livro de Registro de Serviços Prestados |
Mês |
10 |
1.4 |
Exame do Livro Diário |
Mês |
10 |
1.5 |
Análise do Livro de Registro de Empregados |
Livro |
10 |
1.6 |
Apuração da Receita através das Notas Fiscais Prestação Serviços ou documentos gerenciais |
Mês |
10 |
1.7 |
Levantamento da Situação Patrimonial |
Análise |
20 |
1.8 |
Por documento relacionado referente a serviços de terceiros |
Documento |
02 |
1.9 |
Verificação do recolhimento do ISSQN referente à retenção na fonte por Responsabilidade Tributária. |
Mês |
05 |
1.10 |
Por apuração de débitos de ISSQN |
Mês |
15 |
1.11 |
Emissão de Termo de Fiscalização |
Termo |
40 |
1.12 |
Lavratura de Auto de Infração |
Auto Infração |
150 |
1.13 |
Lavratura de Auto de Apreensão |
Por participante |
100 |
1.14 |
Lavratura de Auto de Interdição |
Por participante |
100 |
1.15 |
Coleta e / ou apreensão de produtos |
por ação |
30 |
1.16 |
Réplica Fiscal |
Por doc |
100 |
1.17 |
Descarte e liberação de mercadorias, materiais e produtos |
por ação |
30 |
1.18 |
Lavratura de notificação |
Por Doc |
10 |
1.19 |
Recebimento, exame e acompanhamento de declaração eletrônica de ISS. |
Por Ato |
25 |
|
|
|
|
2 |
Regime Especial de Fiscalização |
Dia |
70 |
|
|
|
|
3 |
Plantão Fiscal |
|
|
3.1 |
Expediente |
Hora |
15 |
3.2 |
Extra Expediente até 6horas |
Hora |
80 |
3.3 |
Extra Expediente acima 6horas |
Hora |
120 |
3.4 |
Participação em ação integrada com outros órgãos internos ou externos onde existe situação de periculosidade. |
Por Plantão |
150 |
|
|
|
|
4 |
Informações em processos Administrativos Tributários |
Informação |
20 |
|
|
|
|
5 |
Outras atividades correlatas não especificadas |
Atividade |
10 |
|
|
|
|
6 |
Processos Fiscais |
|
|
6.1 |
Inscrição de ISS, alteração de cadastro, baixa de inscrição |
Docto |
30 |
6.2 |
Análise de viabilidade para funcionamento de estabelecimentos comerciais e outros |
Docto |
200 |
6.3 |
Outros processos fiscais correlatos não especificados |
Docto |
10 |
|
|
|
|
7 |
Vistoria para verificação do alvará de localização e funcionamento |
Por Estabelecimento |
30 |
|
|
|
|
8 |
Emissão de Notificação |
Not |
30 |
|
|
|
|
11 |
Vistoria para verificação de atendimento a Notificação, Auto de Infração e Parte Diária |
Docto |
10 |
|
|
|
|
12 |
Execução de serviços internos de natureza fiscal, limitado à jornada diária de trabalho |
Dia |
100 |
12.1 |
Execução de Penalidades |
Por Exc |
80 |
|
|
|
|
13 |
Verificação de Denúncias |
Denúncia |
10 |
|
|
|
|
14 |
Atividades correlatas não especificadas |
Atividade |
10 |
|
|
|
|
15 |
Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização |
Docto |
20 |
15.1 |
Participação em Grupo de Estudo |
Hora |
100 |
|
|
|
|
16 |
Consulta a órgão público |
Consulta |
10 |
|
|
|
|
17 |
DIVIDA ATIVA |
|
|
17.1 |
Baixas de créditos tributários prescritos |
Por baixa |
20 |
17.2 |
Cobrança administrativa |
Por Cobrança |
30 |
17.3 |
Parcelamento |
Parcelamento |
50 |
17.4 |
Baixa de Parcelamento Vencido |
Por ato |
30 |
17.5 |
Fechamento Mensal TCE |
Por ato |
100 |
17.6 |
Inicialização do Ano Fiscal |
Por ato |
500 |
|
|
|
|
18 |
MICRO EMPRESA E MICRO EMPREENDEDOR |
|
|
18.1 |
Inscrição, Alteração ou Baixa |
Por ato |
150 |
18.2 |
Emissão de DAS |
Por emissão |
10 |
18.3 |
Auxilio a emissão de NF |
Por auxilio |
25 |
18.4 |
Certidões diversas |
Por cert |
20 |
|
|
|
|
19 |
CONTRIBUINTE AGROPECUARIO |
|
|
19.1 |
Inscrição, Alteração ou Baixa |
Por ato |
150 |
19.2 |
Auxilio a emissão de NF |
Por auxilio |
20 |
|
|
|
|
20 |
CADASTRO IMOBILIARIO |
|
|
20.1 |
Emissão de Certidão imobiliária |
Por Certidão |
150 |
20.2 |
Atualização de unidade autônoma |
Por und |
20 |
20.3 |
Inscrição de unidade autônoma |
Por und |
50 |
20.4 |
Recalculo/Reimpressão de Dividas |
Por ato |
30 |
20.5 |
Certidão Desmembramento/Remembramento |
Por cert |
150 |
|
|
|
|
21 |
DEMAIS TRIBUTOS |
|
|
21.1 |
DETRAN, IBAMA, SEFAZ... |
Por emissão |
10 |
|
|
|
|
22 |
ITBI |
|
|
22.1 |
Avaliação, Visita técnica, Vistoria |
Por ato |
50 |
22.2 |
Laudo de Avaliação |
Por laudo |
70 |
|
|
|
|
NOME COMPLETO DO SERVIDOR |
|||||||
|
|||||||
LOTAÇÃO |
MÊS DE REFERÊNCIA |
||||||
|
|
||||||
ESTABELECIMENTO/ PROPRIETÁRIO |
DATA |
DOCUMENTO GERADO E Nº |
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
CÓDIGO |
PONTUAÇÃO |
||
OBTIDA |
DEDUÇÃO |
LÍQUIDO |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Conceição do Castelo - ES, 26 de Dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 077/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 20 de Dezembro de 2018, atribuindo-a como LEI n.º 2.060/2018.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.