LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 26 DEZEMBRO DE 2019

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 085, de 21 de dezembro de 2017, acrescentando novas definições e atividades passiveis de controle do órgão municipal ambiental de Conceição do Castelo-ES.

 

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 085/2017, o inciso XLV, com a seguinte redação:

 

“XLV - Termo de Compromisso Ambiental Corretivo: instrumento precário de gestão ambiental que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas de empreendimentos sem licença ambiental possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades licenciadoras até que haja a regularização da atividade, a ser firmado antes da obtenção das Licenças de Operação Corretiva, até manifestação da autoridade licenciadora.”

 

Art. 3º Fica acrescido ao artigo 7º, da Lei Complementar nº 085/2017, o inciso VI, com a seguinte redação:

 

“VI – Consórcios públicos que tenham como finalidade a gestão ambiental”.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 13, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 13 O CONDEMAS passa a ser constituído por 14 (quatorze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes e representação paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.

 

I – representante do Poder Público.

 

a) um titular e um suplente de órgão estadual com atuação na área ambiental;

b) seis titulares e seis suplentes do Poder Executivo Municipal de Conceição do Castelo.

 

II – Representante da Sociedade Civil.

 

a) um titular e um suplente de sindicato rural;

b) três titulares e três suplentes representantes da comunidade;

c) um titular e um suplente da Associação dos Universitários de Conceição do Castelo - AUCC”;

d) um titular e um suplente de associação de catadores de materiais recicláveis de Conceição do Castelo

e) um titular e um suplente do setor do comércio.”

 

Art. 5º Fica acrescido ao artigo 71, da Lei Complementar nº 085/2017, os incisos XII, XIII, XIV, e XV, com a seguinte redação:

 

XII – LMOC – Licença Municipal de Operação Corretiva;

 

XIII – LMOPM – Licença Municipal de Operação para Pesquisa Mineral;

 

XIV – LMPO – Licença Municipal Provisória de Operação;

 

XV – TAC - Termo de Compromisso Ambiental.”

 

Art. 6º Fica acrescido ao artigo 73, da Lei Complementar nº 085/2017, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Poderão requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em operação, desde que não possuam licença ambiental anterior com prazo de validade vencido, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente e que sejam atendidos aos critérios estabelecidos para essa modalidade de licença por meio de decretos”.

 

Art. 7º Fica alterado o artigo 79, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 79 A Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR: é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, ou que estejam em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação;”.

 

Art. 8º Fica acrescido os artigos 81-A, 81-B, 81-C, a Lei Complementar nº 085/2017, com a seguinte redação:

 

Art. 81-A Licença Municipal de Operação Corretiva: ato administrativo que regulariza empreendimento operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua continuidade e conformidade com as normas ambientais.

 

Art. 81-B Licença Municipal de Operação para Pesquisa Mineral: ato administrativo de licenciamento, pelo qual o órgão ambiental permite a operação de empreendimentos ou atividades que objetivam desenvolver a exploração e/ou exploração de recursos minerais, antes da outorga de concessão de lavra, abrangendo as fases de Autorização de Pesquisa e de Requerimento de Lavra, com uso de Guia de Utilização emitida pelo órgão competente.

 

Art. 81-C Licença Municipal Provisória de Operação: concedida, a título precário, para empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação”.

 

Art. 9º Fica acrescido ao artigo 91, da Lei Complementar nº 085/2017, o inciso IX, com a seguinte redação:

 

“IX – produto das taxas de licenciamento ambiental.”

 

Art. 10 Fica alterado o artigo 131, da Lei Complementar 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

 “Art. 131 A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender somente os requisitos estabelecidos pelas exigências legais, não cabendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a criação de regras específicas.”

 

Art. 11 O art. 132, da Lei Complementar nº 085/2017, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 132 Poderá ser adotada solução individual no Município, para a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.”

 

Art. 12 O art. 135, da Lei Complementar nº 085/2017, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 135 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos   ao   monitoramento  e fiscalização solidária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.

 

§ 1º A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico poderão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se estiver capacitada para o ato.

 

§ 2º O licenciamento ambiental ou dispensa de licenciamento relacionado à construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico enquadrados como de impacto local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ O procedimento de licenciamento ambiental avaliará os controles ambientais pertinentes ao saneamento ambiental.”

 

Art. 13 Fica alterado o artigo 184 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 184 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato, por escrito, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

 

§ 2º A possibilidade de redução dos valores aplicados será analisada mediante a impugnação de recursos pelo autuado, conforme previsto no Código Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator”.

 

Art. 14 Fica alterado o artigo 184 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 185 O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 15 VRFMCC e o máximo de 475.000 VRFMCC.”

 

Art. 15 Fica alterado o artigo 192, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 192 A decisão quanto às impugnações relacionadas às penalidades aplicadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente  compete  à  Junta  de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico em suas devidas instâncias, não cabendo ao fiscal responsável pela autuação ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio emitir manifestação com objetivo de dar ciência ao autuado.”

 

Art. 16 Fica alterado o artigo 195, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 195 Fica criada a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, com a finalidade de realizar o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela coordenação dos trabalhos;

 

II – 01 (um) representante do Setor Jurídico da Prefeitura Municipal;

 

III – 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.”

 

Art. 17 Fica alterado o artigo 197 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 197 Havendo processos de impugnação a serem julgados, a JCAA reunir-se-á, sempre que convocada pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, observando o prazo de 30 (trinta) dias para julgamento dos processos, conforme disposto no Art. 199.

 

Parágrafo Único. As reuniões da JCAA e suas decisões serão registradas em atas que ficarão arquivadas na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.”

 

Art. 18 Fica alterado o artigo 198 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 198 Fica dispensada a necessidade de elaboração de regimento interno para regulamentar o funcionamento da JCAA, devendo ser seguidas as regras dispostas no Código Municipal de Meio Ambiente.”

 

Art. 19 Fica alterado o §1º do artigo 199, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo CONDEMAS é de 30 (trinta) dias após o conhecimento do processo pela plenária do conselho, prorrogável, uma vez, por igual período.”

 

Art. 20 Fica alterado o artigo 201 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 085/2017, passando a viger com a seguinte redação:

 

Art. 201 Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e o processo encaminhado para Secretaria Municipal de Finanças para emissão de Documento de Arrecadação Municipal com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo e não havendo pagamento do valor da multa, a Secretaria Municipal de Finanças adotará os procedimentos cabíveis para cobrança, podendo haver, inclusive, a inscrição do débito em dívida ativa.”

 

Art. 21 Ficam revogados os parágrafos 1º e , do artigo 202, da Lei Complementar nº 085/2017.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando para as cobranças das taxas o art. 150, III, alínea “b” e “c” da CF/88.

 

Conceição do Castelo-ES, 26 de dezembro de 2019.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 008/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 26 de dezembro de 2019, atribuindo-a como LEI COMPLEMENTAR n.º 098/2019.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.