LEI COMPLEMENTAR Nº 102, de 06 de outubro de 2022

 

ALTERA A NOMENCLATURA DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo denominados de "Fiscal de Obras" e de "Fiscal de Serviços Públicos", previstos na Lei Complementar Municipal nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, passam a denominar-se "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente", incluindo-se novas áreas de atuação e atribuições de Fiscal de Meio Ambiente e Fiscal de Postura.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos públicos de Fiscal de Obras e de Fiscal de Serviços Urbanos, previsto na Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, que se encontram na condição de ativos na data de publicação desta Lei, serão denominados "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente".

 

Art. 3º O cargo efetivo de "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente" assumirá toda a legislação municipal em vigor que se faz referência ao Código de Obra e Postura, ao Plano Diretor Municipal - PDM, ao Código Municipal de Meio Ambiente e seus regulamentos, bem como outras disposições, regras, normas de trabalho e afins.

 

Art. 4º Ficam unificados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Serviços Urbanos, devendo constar a nova nomenclatura de "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente", com o total de 03 vagas, extinguindo assim 01 vagas de fiscal de serviços públicos e 02 vagas de fiscal de obras.

 

Art. 5º Ficam unificadas as atribuições dos cargos, constantes no ANEXO VII da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

- O cargo de "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente" terão a seguinte classe, descrição sintética, atribuições típicas e requisitos mínimos para provimento o cargo:

 

CLASSE: FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E MEIO AMBIENTE

GRUPO OCUPACIONAL: 05 - nível VI

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS

 

Descrição sintética:

- Compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamento e normas concernentes às edificações particulares e públicas e às normas que regem as posturas municipais e o meio ambiente..

 

Atribuições típicas:

- Verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística à edificações particulares e públicas;

- Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se;

- Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; Embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas;

- Solicitar à autoridade competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;

- Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;

- Acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;

- Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos e reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto;

- Inspecionar a execução de reformas de prédios municipais;

- Verificar alinhamento e cotas indicadas nos projetos;

- Intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das leis, normas, e regulamentos concernentes às edificações particulares;

- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do município;

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e aos serviços que prestam;

- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

- Verificar a instalação de bancos e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos;

- Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, instalação, honorário e organização;

- Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines,

- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, bem como as escaladas de plantão de farmácias;

- Verificar, além das condições de segurança, o cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;

- Apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;

- Verificar o emplacamento de logradouros públicos;

- Verificar o licenciamento para realização de festas populares, bem como para a instalação de circos e outros tipos de espetáculos em vias e logradouros públicos;

- Fiscalizar abrigos em logradouros públicos;

- Verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de músicas, entre outras;

- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais;

- Realizar sindicâncias especiais sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas;

- Executar procedimentos fiscais, vistorias técnicas e diligências para verificar a regularidade no cumprimento das obrigações relacionadas ao meio ambiente, postura e obras, exercendo, quando necessário, seu poder de polícia para emissão de notificações, autos de infração, multas, termos de apreensão e outros meios estabelecidos nos códigos municipais;

- Realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;

- Inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos

- Informar processos referentes à ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano;

- Fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e outros anteparos exigidos por lei;

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou

requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;

- Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades;

- A fiscalização de normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao Município mediante convênios, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do consumidor, transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;

- Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.), e poluição sonora (carros de som, somem veículos particulares, em estabelecimentos comercias, etc.), poluição atmosférica (chaminé, marmorarias, queimadas, etc.), poluição do solo, poluição da água, etc., emissão de laudos de vistoria e pareceres acerca de assuntos ambientais e aferição de ruídos nos termos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

- Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas;

- Fiscalizar a limpeza de imóveis, a poda de árvores, bem como a sua erradicação;

- Fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

- Manter o setor responsável informado sobre a fiscalização, multas, e outros procedimentos de relevância ambiental;

- Auxiliar na implantação e operacionalização do sistema de monitoramento ambiental;

- Auxiliar na identificação e no mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

- Fiscalizar a ocorrência de degradação ambiental em APP - áreas de preservação permanente (deposição irregular de resíduos, desmatamento, lançamento irregular de efluentes etc.);

- Fiscalizar as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlatos para o Município;

- Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

Requisitos para provimento:

 

- Instrução: Ensino Médio completo e treinamento específico promovido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º O "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente" será lotado nos departamentos de fiscalização existentes nas Secretarias Municipais, regulamentado por Decreto Municipal, podendo ainda que lotado em um departamento específico desenvolver as demais atividades inerentes as suas atribuições.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às constantes na Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações.

 

Conceição do Castelo - ES, 06 de outubro de 2022.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. 06/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 04 de outubro de 2022, atribuindo-a como LEI COMPLEMENTAR nº. 102/2022.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos seis do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.